http://www.psiquiatriainfantil.com.br/congressos/uel2007/247.htm | 
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Londrina, 29 a 31 de outubro de 2007 – ISBN 978-85-99643-11-2
 
INCLUSÃO EDUCACIONAL: CAMINHOS E DESCAMINHOS
Marina Ortega Pitta
Psicóloga especializada em Educação Inclusiva – UFPR e Psicopedagogia – FACET/PR
Colégio Estadual Humberto Puiggari Coutinho – Londrina/PR
Professora PDE – SEED/PR
Aluna especial do Curso de Mestrado em Educação – UEL/PR
RESUMO
Este trabalho tem o objetivo de apresentar um recorte acerca do processo de inclusão educacional 
desencadeado no Brasil nos últimos anos. Busca traçar um paralelo entre a fundamentação legal e 
filosófica que embasa os documentos e as políticas públicas voltadas para este movimento da 
sociedade como um todo e as controvérsias, dificuldades e contradições que podem ser 
verificadas na implementação da inclusão como práxis educacional, destacando a ausência de uma 
fundamentação teórico-metodológica melhor definida. Com caráter de ensaio teórico, mostra os 
princípios filosóficos e legais presentes em documentos como a Constituição Federal Brasileira, a 
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as Diretrizes Nacionais para a Educação 
Especial na Educação Básica, dentre outros, e as proposições apresentadas por autores que 
analisam a efetivação desse processo na realidade educacional brasileira, destacando FERREIRA 
(1998), GARCIA (s.d.) e LAPLANE (2006). As considerações aqui apresentadas fundamentam, 
ainda, uma análise das controvérsias do processo de exclusão-inclusão verificadas na sociedade 
contemporânea e mostradas por MARTINS (2002) e DUARTE (2007). Mostra, finalmente, que 
conjugar teoria e prática, fundamentadas na perspectiva histórico-crítica, pode contribuir de modo 
significativo para que cada educador consiga, a princípio, redimensionar seu conhecimento e sua 
práxis, a fim de que, consequentemente, seja capaz de dimensionar e superar as dificuldades e 
contradições detectadas no processo de implementação da inclusão educacional.
Palavras-chaves: Inclusão educacional; Processo de exclusão-inclusão; Implementação de 
práticas educacionais; Políticas públicas; Legislação educacional.
Introdução
Acompanhando um movimento social mundialmente disseminado há cerca de duas décadas, a 
inclusão constitui um dos motes contemporâneos presentes nas definições das políticas públicas 
brasileiras tanto nas questões sociais mais abrangentes quanto no âmbito específico da educação.
Entretanto, embora exista uma ampla proposição amparada em concepções filosóficas e nos 
dispositivos legais vigentes no país, é preciso conhecer mais criticamente como se tem dado, na 
prática, a implementação dessas políticas.
Este é o foco principal da presente proposta que busca subsidiar uma reflexão mais aprofundada e 
crítica a respeito do processo educacional que se identifica na realidade brasileira.
Método
Para o desenvolvimento deste ensaio teórico, busquei estruturar um recorte a partir do levantamento 
e da seleção de algumas referências disponíveis sobre o tema inclusão educacional, sob a 
perspectiva de uma leitura crítica e reflexiva, a fim de fundamentar a elaboração de um paralelo 
entre as concepções propostas e as controvérsias existentes – um olhar sobre o estado da arte 
desse processo.
A participação nesta proposta mobilizadora de discussão de professores, gestores e outros 
membros da comunidade escolar e da sociedade mais ampla – enfim, de todos aqueles que estão 
envolvidos no processo educacional – tornará possível um maior aprofundamento teórico-metodológico, especialmente no que concerne ao âmbito dos atendimentos específicos oferecidos 
no cotidiano da sala de aula.
Resultado
O que proponho e espero como resultado desse trabalho é uma reflexão crítica acerca de 
considerações como as apresentadas a seguir.
Freire (1996) afirma que
como professor (...) não posso esgotar minha prática 
discursando sobre a Teoria 
da não extensão do conhecimento. Não posso apenas falar bonito sobre as razões 
ontológicas, epistemológicas e políticas da Teoria. O meu discurso sobre a Teoria 
deve ser o exemplo concreto, prático, da teoria. Sua encarnação. Ao falar da 
construção do conhecimento, criticando a sua extensão, já devo estar envolvido 
nela, e nela, a construção, estar envolvendo os alunos (FREIRE, 1996, p.47-48. Grifos 
do autor).
A partir destas palavras de Paulo Freire, é possível tecer um paralelo com o campo da inclusão 
educacional, especificamente no que diz respeito às questões de sua efetivação. Não basta falar 
dela, mas tomar consciência de que é preciso construir sua prática cotidianamente, exercitando e 
envolvendo a todos que estiverem presentes e forem necessários nesse processo de fazer-se e 
refazer-se que ela, a inclusão, exige.
Nesta mesma direção, Martins (2002) propõe que, para atingir uma visão mais clara acerca da 
complexidade da relação exclusão-inclusão é preciso “situar-se no fundo do abismo social que 
marginaliza e exclui” (p. 24), conseguindo, assim, identificar e interpretar os significados e as 
contradições da sociedade contemporânea e “compreender os encontros e desencontros que há 
entre situação social e consciência social” (p. 26).
 “A idéia de uma sociedade inclusiva fundamenta-se numa filosofia que reconhece e valoriza a 
diversidade, como característica inerente à constituição de qualquer sociedade” (LAPLANE, 2006, 
p.707).
No âmbito da educação, este princípio fundamenta e delimita as políticas e propostas públicas que 
defendem e garantem os direitos de acesso e de participação a todos, independentemente de suas 
peculiaridades e necessidades especiais.
É possível verificar que, desde a Conferência realizada em Jomtien/Tailândia, em 1990, o Brasil, 
assim como diversos países signatários da Declaração de Jomtien1, tem se mobilizado no sentido de 
cumprir o compromisso assumido, criando dispositivos legais e instrumentos norteadores da ação 
educacional em sistemas inclusivos tanto em âmbito nacional e estadual quanto na jurisdição de cada 
um dos seus municípios.
1  Na Declaração de Jomtien, os países signatários relembram que “a educação é um direito fundamental de todos, 
homens e mulheres, de todas as idades, no mundo inteiro”, importante para o desenvolvimento das pessoas e das 
sociedades e para o progresso mundial em todas as esferas.
Embora exista vasta legislação específica, contradições e dificuldades se manifestam na 
implementação dessa proposta na realidade educacional brasileira (FERREIRA, 1998; GARCIA, 
s.d.; LAPLANE, 2006), sendo necessário atentar para implicações, perspectivas e questionamentos 
destacados por estes e outros autores. Eles mostram claramente as contradições existentes e 
constatam que as políticas de inclusão partem justamente da identificação de situações sociais e 
educacionais excludentes, que precisam ser analisadas de maneira consciente e crítica pelos que 
estão envolvidos nesse processo de exclusão-inclusão.
É preciso considerar que a escola recebe influências sociais marcantes e a proposta educacional – 
indicada pela Constituição Federal (1988) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 
(1996) – deve atender às demandas de uma sociedade em constante movimento, cujas relações se 
modificam em função do desenvolvimento e da busca de maior inserção social por todas as pessoas 
no exercício da cidadania.
“Na produção histórica de sua existência, os homens produzem conhecimentos, instrumentos, 
técnicas, valores, crenças, comportamentos, tudo enfim que se configura na cultura humana” 
(PARO, 2001, p. 35). E a apropriação que outros homens fazem dessa cultura social e 
historicamente construída se dá por meio da educação oferecida a cada um no ambiente 
sociocultural onde nasce e vive.
Isto demonstra que a educação é, por excelência, o recurso primordial por meio do qual o homem 
tem acesso a todo o conhecimento e aos equipamentos produzidos pela humanidade.
Por esta mesma razão, Paro (2001) considera a ação pedagógica como um “trabalho 
especificamente humano, passível de avaliação como todo trabalho humano” (p. 35), cujo produto, 
no entanto, mostra uma “natureza peculiar (...) não é um objeto material ou um serviço, mas o ser 
humano educado, com toda a complexidade que isso encerra” (PARO, 2001, p. 36).
Além disso, este mesmo autor destaca, ainda, que
o objeto de trabalho do ensino, o educando, é ao mesmo tempo objeto e sujeito. É 
objeto porque, como todo objeto de trabalho, é a ‘matéria’ sobre a qual se aplica o 
trabalho e cuja transformação se busca, não certamente a transformação física, mas 
a transformação em sua personalidade viva por meio da aquisição da cultura (novos 
conhecimentos, valores, crenças, habilidades, competências etc.). Mas é também 
sujeito, pois o objetivo central da educação é precisamente a atualização histórica 
do homem. Este, como ser ético, provido de vontade, se firma como ser histórico 
precisamente por sua condição de sujeito, de autor, condição esta que não pode ser 
negada sem que se negue sua própria condição humano-histórica (PARO, 2001, p. 
36).
Um outro aspecto desta análise do processo pedagógico defendida por ele “não se refere a uma sua 
especificidade”; ao contrário, “trata-se da constatação de que (...) a atividade pedagógica não é o 
produto da escola, mas apenas o trabalho” (PARO, 2001, p.36), o qual será considerado bem 
sucedido somente se conseguiu atingir o objetivo a que se propôs.
A avaliação em geral e a avaliação da aprendizagem em particular tem variado de acordo com as 
mudanças das tendências pedagógicas que as sustentam, ora sendo considerada como uma etapa 
de finalização do processo de ensino e aprendizagem, ora assumindo um caráter de processo 
contínuo, sistemático e progressivo dentro de uma concepção diagnóstica de avaliação.
Neste sentido, “rever a concepção de avaliação é, sobretudo, rever as concepções de 
conhecimento, de ensino, de educação e de escola” (BRASIL/SEESP, 2004a, p.24), o que implica, 
conseqüentemente, conceber um projeto pedagógico que tenha por base o comprometimento com a 
aprendizagem de todos e com a transformação da realidade.
Esta concepção embasa as propostas de ação do sistema estadual de educação no Paraná, cuja 
estrutura considera que “a avaliação deve servir para analisar, compreender, desvelar, descobrir, 
pesquisar, estabelecer correlações, ampliar a visão de mundo do aluno, aprofundar questões, 
dialogar, construir significados de aprendizagem para os sujeitos e para a coletividade” (PARANÁ, 
2007, p. 75). Considerada nestes termos, a avaliação deve, também, fundamentar uma ação 
reflexiva e crítica do professor, em qualquer que seja o nível e/ou a modalidade de ensino em que 
desenvolva seu trabalho.
Destaque especial se dá à concepção dialógica de que tal prática só se torna realmente efetiva pela 
mediação da teoria, ou seja, pela apropriação e vivência por parte dos educadores dos 
conhecimentos já elaborados social e historicamente – vivência esta que possibilita um 
distanciamento objetivo da prática imediata para entender suas relações intrínsecas e as relações 
com a prática social total (ANDRÉ, 1990). Este descolamento do cotidiano imediato constitui 
condição imprescindível para a elaboração de novos conhecimentos e para a análise crítica da 
própria prática e de cada alternativa possível frente às demandas identificadas nessa práxis.
Como afirma o professor Newton Duarte2, a ausência de fundamentação teórica percebida nas 
práticas educacionais reflete a ausência de um posicionamento teórico dentro de uma “teoria 
pedagógica pura”. Para ele, “nos últimos 20 anos, houve uma secundarização e uma desvalorização 
da teoria na Educação”. Entretanto, “nenhuma prática pedagógica realiza de forma pura uma teoria 
pedagógica”, ocorrendo, sim, a adoção de uma determinada teoria como eixo central, “à qual os 
educadores incorporam, de maneira não crítica e não consciente, elementos de outras teorias 
pedagógicas”. Neste sentido, é imprescindível uma tomada de consciência acerca dessa condição.
2  Conhecimento e Teorias Pedagógicas - palestra proferida no I Seminário Temático do PDE, realizado em 
Londrina, no dia 07 de maio de 2007.
Embora, como já destacado anteriormente, muito do que é proposto não se implementa em práticas 
no cotidiano social e educacional, concepções filosóficas e instrumentos legais de âmbito 
internacional, nacional e local (dos estados e municípios) fundamentam a definição de políticas 
públicas e a transformação dos sistemas educacionais de modo a efetivar a garantia de direitos para 
todos.
Com relação aos princípios filosóficos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos – promulgada 
em 1948 e que reconhece a dignidade de todas as pessoas e a universalidade e indivisibilidade dos 
direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais – “conjuga o valor de liberdade ao valor de 
igualdade”, assumindo que não há uma sem a outra. Além disso, preconiza o respeito à diversidade 
“como condição para o alcance da universalidade dos Direitos Humanos”, explicitando “a pessoa 
como sujeito de direito, respeitado em suas peculiaridades e particularidades” (BRASIL/SEESP, 
2004b, p.7).
O reconhecimento e a valorização da diversidade como uma característica inerente a cada pessoa 
e/ou grupo social é o princípio básico que assinala a necessidade de garantir o acesso e a 
participação de todos a todas as oportunidades que a sociedade oferece ao cidadão. Outros 
princípios que norteiam a idéia de uma sociedade inclusiva (BRASIL/SEESP, 2004b) destacam: a 
identidade pessoal e social como base da construção da igualdade na diversidade; a escola inclusiva 
como espaço de construção da cidadania; o exercício da cidadania na promoção da paz e da justiça 
social; e a construção de espaços sociais inclusivos para o atendimento organizado ao conjunto de 
características e necessidades de todos os cidadãos.
Discussão
Uma proposta de aprofundamento do conhecimento detido pelos educadores e por toda a 
comunidade escolar envolvida no processo de inclusão educacional pode ser desencadeada a partir 
da análise dos documentos e dispositivos legais que servem de subsídios para esse processo de 
discussão, caracterizados de modo sucinto na apresentação que se segue.
Instrumentos legais da construção de uma sociedade inclusiva, em âmbito internacional:
v  Declaração 
Universal dos Direitos Humanos (1948) – que assegura a todas as pessoas os 
direitos à liberdade, a uma vida digna, à educação fundamental, ao desenvolvimento pessoal e 
social e à livre participação na vida da comunidade;
v  Declaração 
de Jomtien (1990) – resultado da realização da Conferência Mundial sobre 
Educação para Todos, em Jomtien/Tailândia, faz relembrar que a educação é um direito 
fundamental de todos, exigindo a erradicação do analfabetismo e a universalização do ensino 
fundamental;
v  Declaração 
de Salamanca (1994) – produzida pelos participantes da Conferência Mundial 
sobre Necessidades Educativas Especiais: Acesso e Qualidade, em Salamanca/Espanha, mostra 
a necessidade de reestruturação das escolas e dos sistemas educacionais de modo a garantir a 
inclusão, a não discriminação e a qualidade de ensino para as pessoas com necessidades 
especiais de acordo com suas peculiaridades;
v  Convenção 
da Guatemala (1999) – a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas 
as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência reafirma os direitos e 
liberdades fundamentais a todos e mostra que a discriminação envolve toda condição de 
diferenciação, exclusão ou restrição baseada na deficiência com “efeito ou propósito de impedir 
ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência 
de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais”.
Em âmbito nacional, é possível relacionar:
v  Constituição 
da República Federativa do Brasil (1988) – assumiu os mesmos princípios 
fundamentais da Declaração Universal dos Direitos Humanos e introduziu uma nova prática 
administrativa com a descentralização do poder, propiciando aos municípios brasileiros maior 
autonomia política para tomar decisões e implantar recursos e processos necessários em todas 
as áreas de atenção pública para garantir a qualidade de vida de seus cidadãos.
v  Estatuto 
da Criança e do Adolescente/Lei 8069/90 (1990) – reforçou a idéia de que 
crianças e adolescentes também são sujeitos de direitos como todo cidadão (DIGIÁCOMO, 
2007) e garantiu a proteção integral da lei em todos os âmbitos da vida em sociedade, 
estabelecendo a responsabilidade inerente à família, à sociedade em geral e ao poder público.
v  Lei 
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional/Lei 9394/96 (1996) – que garantiu a 
universalização do ensino nos níveis da Educação Infantil e Fundamental, passando aos 
municípios brasileiros a responsabilidade de formalizar a implementação da educação inclusiva 
de acordo com sua realidade sociogeográfica.
v  Política 
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência/Decreto 3298/99 
(1999) – estabeleceu a matrícula compulsória nos cursos regulares; a oferta obrigatória e 
gratuita da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino; a consideração da 
educação especial como modalidade de educação escolar, permeando todos os níveis e 
modalidades de ensino; dentre outras medidas.
v  Plano 
Nacional de Educação/Lei 10172/01 (2001) – que estabeleceu objetivos e metas 
para a educação das pessoas com necessidades educacionais especiais.
v  Decreto 
3956/01 (2001) – promulgou o documento resultado da reunião realizada na 
Guatemala (em 1999) e o Brasil se comprometeu a tomar medidas de caráter legislativo, social, 
educacional, trabalhista ou de qualquer outra natureza para eliminar todas as formas de 
discriminação contra pessoas com deficiência e garantir sua plena integração à sociedade.
v  Diretrizes 
Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica (2001) – a Resolução 
CNE/CEB nº. 02/2001 instituiu as diretrizes nacionais, manifestando o compromisso do país de 
construir/adaptar estruturas educacionais inclusivas para atender de forma adequada à 
diversidade de seus alunos.
Em âmbito local, ou seja, nos estados e nos municípios brasileiros, também são encontrados 
documentos legais que norteiam a ação educacional num contexto de inclusão, tais como a 
Deliberação 02/2003 do Conselho Estadual de Educação e outros dispositivos de caráter legislador 
da implementação de políticas públicas no Estado do Paraná e nos municípios jurisdicionados, os 
quais devem elaborar Planos Municipais de Educação, seguindo/atendendo às disposições estaduais 
e federais.
Dentre os documentos norteadores das práticas educacionais, destacam-se:
v   “Saberes 
e Práticas da Inclusão na Educação Infantil” (2003) – garante condições de 
acessibilidade física e de acessibilidade a recursos materiais e técnicos apropriados a 
suas necessidades reais.
v   “Educação 
Profissional – Indicações para a Ação: a Interface Educação 
Profissional/Educação Especial” – estimula o desenvolvimento da qualidade da gestão 
escolar na remoção de barreiras atitudinais, arquitetônicas e educacionais na formação 
do cidadão com necessidades especiais.
v   “Direito à Educação – Subsídios para a Gestão do Sistema Educacional Inclusivo” – 
apresenta os subsídios legais para a construção de sistemas educacionais inclusivos.
Apesar de existirem diversos dispositivos legais que garantem o direito de todos à educação e aos 
serviços disponibilizados por políticas públicas estabelecidas e ofertados à população em geral, 
como apresentados anteriormente, o que se constata, na prática cotidiana, é que isto tudo ainda não 
atinge as metas a que se destina. Razões também diversas podem ser identificadas para justificar ou 
explicar estas condições, constituindo, portanto um quadro complexo de relações interdependentes, 
o qual precisa ser mais bem analisado por todos os envolvidos no processo educacional.
Considerando tal quadro analítico aqui apresentado, pretendi destacar a questão da ausência entre 
os educadores da área da Educação Especial e de outras áreas afins, dentre os quais me incluo, de 
um posicionamento teórico fundamental. Acredito que o aprofundamento da reflexão sobre este 
aspecto da práxis pode constituir um recurso importante a ser efetivado junto aos educadores numa 
ação significativa para a tão almejada melhoria da qualidade da educação.
Outro problema, a meu ver, é justamente o que se relaciona às questões da fundamentação da ação 
prática de inclusão em sala de aula, no que diz respeito à identificação das necessidades especiais 
dos alunos para que o processo de aprendizagem se efetive de maneira significativa e real. Ou seja, 
atendendo às peculiaridades dos alunos, as questões da avaliação e da identificação daquilo que é 
especial no contexto do ensino regular.
Assim compreendida, a função ampliada dos educadores exige, além de uma atitude reflexiva e 
crítica, um nível de envolvimento pessoal e uma capacitação profissional que possibilite 
conhecimentos e competências quanto à seleção e escolha de estratégias e recursos mais adequados 
para a educação dos alunos com necessidades especiais, incluindo a consciência do caráter 
excludente da sociedade como um todo. Portanto, exige a busca de alternativas de mudança para 
estas condições verificadas na práxis educacional. 
REFERÊNCIAS
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1990, p. 68-70.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 27. ed. São 
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(org.). 27 p.
______. Educação inclusiva: a fundamentação filosófica. v. 1. Brasília: MEC/SEESP, 2004b. 
Maria Salete Fábio Aranha (org.). 28 p.
DUARTE, Newton. Conhecimento 
e teorias pedagógicas. Palestra proferida no I Seminário 
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______. As pedagogias do “aprender a aprender” e algumas ilusões da assim chamada sociedade 
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DIGIÁCOMO, Murilo José. O ato de indisciplina: como proceder. Disponível 
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FRIGOTTO, Gaudêncio. Fundamentos científicos e técnicos da relação trabalho e educação no 
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PARO, Vítor Henrique. Reprovação escolar: renúncia à educação. São Paulo: Xamã, 2001.