Fórum Nacional de Saúde Mental Infanto-Juvenil
2 de agosto de 2007
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
República Federativa do Brasil
Imprensa
Nacional
Edição Número 149 de
04/08/2004
Ministério da Saúde Gabinete do
Ministro
PORTARIA N° 1.608, DE 3 DE AGOSTO DE
2004
Constitui Fórum Nacional sobre Saúde
Mental de Crianças e Adolescentes.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de
suas atribuições, e
Considerando as determinações da Lei nº
10.216/01 e da III Conferência Nacional de Saúde Mental, que apontam a
necessidade de estender mais eficazmente as iniciativas da reforma psiquiátrica
à população infanto-juvenil;
Considerando a elevada prevalência dos
transtornos psicossociais entre crianças e adolescentes e a necessidade de ampliação da
cobertura assistencial destinada a esse segmento, bem como da realização de um
diagnóstico aprofundado das condições de atendimento atualmente
oferecidas;
Considerando a existência de importantes
setores da sociedade civil e entidades filantrópicas que prestam relevante
atendimento nessa área;
Considerando as interfaces que uma
política de atenção em saúde mental a crianças e adolescentes apresentam
necessariamente com outras políticas públicas, como ação social, direitos
humanos, justiça, educação, cultura e outras;
Considerando a experiência bem sucedida
da implantação de fóruns intersetoriais de saúde mental de crianças e
adolescentes em Estados e municípios brasileiros, bem como as recomendações da
Organização Mundial de Saúde no sentido de uma política marcadamente
intersetorial;
Considerando as recomendações, da
Organização Mundial de Saúde e da Federação Mundial para Saúde Mental, de
atenção especial dos governos para a saúde mental da infância e da
juventude;
Considerando a grave situação de
vulnerabilidade deste segmento em alguns contextos específicos, exigindo
iniciativas eficazes de inclusão social; e
Considerando as recomendações oriundas
do Grupo de Trabalho sobre Saúde Mental de Crianças e Adolescentes, criado pela
Portaria nº 1946/GM, de 10 de outubro de 2003,
resolve:
Art. 1º Constituir Fórum Nacional sobre
Saúde Mental da Infância e Juventude, com as seguintes
atribuições:
I – funcionar como espaço de articulação
intersetorial e discussão permanente sobre as políticas para esta
área;
II – estabelecer diretrizes políticas
nacionais para o ordenamento do conjunto de práticas que envolvam o campo da
atenção à saúde mental infanto-juvenil;
III – promover a integração, a
articulação e a interlocução entre as diversas instituições que atuam no campo
da atenção à saúde mental dessa população; e
IV – produzir conhecimento e informações
que subsidiem as instituições responsáveis pelas políticas públicas nessa área,
nos diversos âmbitos de gestão.
Art. 2º O Fórum Nacional sobre Saúde
Mental da Infância e Juventude será composto por representantes das seguintes
instâncias:
I – Área Técnica de Saúde Mental –
DAPE/SAS, que o coordenará;
II – Área Técnica de Saúde Mental –
Política de Álcool e Outras Drogas – DAPE/SAS;
III – Área Técnica de Saúde da Criança –
DAPE/SAS;
IV – Área Técnica de Saúde do
Adolescente e do Jovem – DAPE/SAS;
V – Área Técnica de Saúde da Pessoa com
Deficiência – DAPE/SAS;
VI – Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas SAS;
VII – Departamento de Atenção Básica –
SAS;
VIII – Programa Nacional de
DST/AIDS/SVS;
IX – Representantes dos Centros de
Atenção Psicossocial Infanto-Juvenil, sendo um representante por região
brasileira;
X – Fórum Nacional de Coordenadores de
Saúde Mental;
XI – Representantes de Coordenadores de
Saúde Mental, sendo um representante por região
brasileira;
XII – Conselho Nacional de
Saúde;
XIII – Ministério da
Justiça;
XIV – Ministério da
Educação;
XV – Ministério da
Cultura;
XVI – Ministério dos
Esportes;
XVII – Conselho Nacional de Procuradores
– Promotoria de Defesa à Saúde, do Ministério
Publico;
XVIII – Associação dos Magistrados e
Promotores de Justiça da Infância e Juventude;
XIX – Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome;
XX – Secretaria Especial de Direitos
Humanos – SEDH/PR;
XXI – Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CONANDA/SEDH/PR;
XXII – Coordenadoria Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência –
CORDE/SEDH/PR;
XXIII – Federação Brasileira de
Entidades para Excepcionais – FEBIEX;
XXIV – Federação Nacional das
APAES;
XXV – Federação Nacional das
Instituições Pestallozzi;
XXVI – Associação Brasileira de
Autismo;
XXVII – Comissão de Assuntos Sociais do
Senado Federal;
XXVIII – Comissão de Seguridade Social e
Saúde da Câmara dos Deputados;
XXIX – associação Juízes para a
Democracia – AJD;
XXX – Fórum Nacional de Conselheiros
Tutelares;
XXXI – Associação Brasileira de
Neurologia e Psiquiatria da Infância e Adolescência – ABENEPI;
e
XXXII – dois representantes de
Movimentos Nacionais de Crianças e Jovens, a serem definidos na primeira reunião
deste Fórum.
Parágrafo único. As representações terão
assento permanente no fórum, o qual poderá convocar a participação de outros
segmentos representativos e de convidados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
HUMBERTO
COSTA
“Fórum
Nacional de Saúde Mental Infanto-Juvenil”
DIRETRIZES PARA PROCESSO DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL
O “Fórum Nacional de Saúde Mental
Infanto-Juvenil”, constituído pela Portaria GM 1608, de 03.08.2004, reunido
em 17 de dezembro do ano de 2004 para debater e deliberar sobre a questão da
institucionalização de crianças e adolescentes, particularmente daquelas
portadoras de transtornos psíquicos, considerando:
Recomenda:
Rio de Janeiro, 10 de
fevereiro de 2005.
MINISTÉRIO
DA SAÚDE
SECRETARIA
DE ATENÇÃO À SAÚDE
DEPARTAMENTO
DE AÇÕES PROGRAMÁTICAS ESTRATÉGICAS
ÁREA
TÉCNICA DE SAÚDE MENTAL
RECOMENDAÇÃO Nº 03 DO FÓRUM NACIONAL DE SAÚDE MENTAL INFANTO-JUVENIL
O Fórum Nacional de Saúde Mental Infanto-Juvenil, instituído pela Portaria GM 1608/2004, do Ministério da Saúde, reunido nos dias 19 e 20 de junho de 2006 na cidade de Salvador, Bahia, por ocasião de sua quinta reunião ordinária, formulou as seguintes considerações:
1.
Em continuidade às
discussões da IV Reunião Ordinária do Fórum, realizada em Curitiba, em maio de
2005, foi retomado o diálogo com os operadores do Campo de Direito. Nesta
ocasião foi apresentada uma pesquisa científico-acadêmica[1] que teve como objeto a investigação do
nível de incidência de transtornos mentais, de acordo com o CID-10[2], em jovens que estão cumprindo
medida de internação em instituições sócio-educativas. A partir dessa
experiência, o Fórum ressalta a importância de pesquisas científicas que
contribuam para suas discussões e resoluções, bem como enfatiza a permanente
avaliação crítica, em nível ético e metodológico, no desenvolvimento de estudos.
Neste sentido o Fórum alerta para o risco da patologização do fenômeno da
infração e do envolvimento de jovens em situações de violência, o que poderia,
sob a égide da aparente “neutralidade” dos dados científicos, desconsiderar o
processo histórico de exclusão social da população pobre em nosso
país.
2.
Constatou-se ainda a
necessidade de criar formas de maior engajamento dos gestores estaduais e
municipais de diferentes áreas nas questões relativas a saúde mental de crianças
e adolescentes. Esta ação é decisiva para a consolidação da nova rede de cuidado
dirigida a este segmento da população brasileira, ainda bastante desassistido.
Afirmou-se também a necessidade de que este Fórum amplie sua sustentação junto
às demais instâncias do SUS, operando de forma tripartite para realização de
cada uma de suas reuniões ordinárias.
3.
Verificou-se a
importância da efetiva articulação do Fórum com movimentos comunitários, tais
como CUFA (Central Única das Favelas) e o Observatório de Favelas. Experiências
como essas vêm criando modos inventivos e inéditos de inclusão social a partir
de suas próprias práticas (culturais, econômicas, sociais...), e não
simplesmente resultantes da intervenção externa. Esse protagonismo local
propicia a emancipação de uma condição tutelada e assistida, que leva a
reprodução da exclusão.
4.
discutiu-se ainda, a
importância do acompanhamento sistemático do processo de implantação e
desenvolvimento dos Centros de Atenção Psicossocial Infanto-juvenil (CAPSIs) no
território nacional.
A partir das considerações acima, o
Fórum Nacional de Saúde Mental Infanto-Juvenil
recomenda:
-
Desenvolver
pesquisas científicas na área da saúde mental infanto-juvenil, com permanente
avaliação crítica em termos éticos
e metodológicos, evitando a patologização de problemas sociais
complexos.
-
Garantir maior
engajamento e compromisso dos gestores estaduais e municipais de diversos
setores (saúde, assistência, educação, cultura...) no desenvolvimento da
política de saúde mental infanto-juvenil.
-
Realizar um projeto
piloto na cidade do Rio de Janeiro, em parceria com organizações da sociedade
civil, tais como a CUFA e o Observatório de Favelas, com o objetivo de
desenvolver ações de saúde mental junto à comunidade, partindo de suas próprias
praticas.
-
Criar um grupo de
trabalho intersetorial para acompanhamento sistemático do processo de
implantação e qualificação dos CAPSIs no território nacional, tendo como uma de
suas atividades a elaboração de um instrumento de avaliação permanente desses
serviços (conforme Anexo).
Salvador, 20 de junho
de 2006.
MINISTÉRIO
DA SAÚDE
SECRETARIA
DE ATENÇÃO À SAÚDE
DEPARTAMENTO
DE AÇÕES PROGRAMÁTICAS ESTRATÉGICAS
ÁREA
TÉCNICA DE SAÚDE MENTAL
FÓRUM NACIONAL DE
SAÚDE MENTAL INFANTO-JUVENIL
O Fórum Nacional de Saúde Mental Infanto-Juvenil, constituído pela Portaria GM nº 1608, reunido nos dias 19 e 20/06/2006 em Salvador-BA, por ocasião da sua V Reunião Ordinária, no exercício do debate amplo e intersetorial da rede assistencial pública em saúde mental para crianças e adolescentes.
Considerando:
1. As recomendações do I Congresso Brasileiro de CAPS, realizado em São Paulo em junho de 2004.
Recomenda:
A criação de Grupo Técnico de Acompanhamento dos CAPSi, sob a coordenação da Área Técnica de Saúde Mental do Ministério da Saúde, com os seguintes objetivos:
Este Grupo de Técnico terá sua
composição estabelecida pela Área Técnica de Saúde Mental do Ministério da
Saúde.
Salvador,
20/06/2006.
CARTA DE
CURITIBA
(Recomendação
002/05)
O Fórum Nacional
de Saúde Mental Infanto-Juvenil, instituído pela Portaria GM 1608, de
03/08/2004, reunido no dia 24 de maio de 2005, na cidade de Curitiba/Paraná, com
a presença de 66 (sessenta e seis) representações de instituições governamentais
e não-governamentais e sob a coordenação da área técnica de saúde mental do
Ministério da Saúde, teve como tema central “A Articulação dos Campos da
Saúde e do Direito nas Políticas e nas Práticas de Atenção à Infância e à
Adolescência”, e, em especial, a atenção em saúde
mental.
Este tema se revela crucial por convocar o entendimento e a convergência
de ações entre dois campos heterogêneos em suas respectivas constelações
conceituais, históricas, éticas e metodológicas, mas que para além das
importantes e recíprocas contribuições tem em comum o compromisso público de
assegurar a infância e à juventude seus direitos fundamentais, rompendo, assim,
não só histórica, mas, também, culturalmente, com os desmandos políticos a que
esses segmentos da população brasileira se vêem entregues no nosso País, particularmente, no que
diz respeito à saúde, educação, vida familiar, recursos materiais, direitos e
deveres cidadãos, de modo a garantir-lhes as condições exigíveis a toda e
qualquer forma de dignidade da pessoa humana, consoante com o art. 1º, ine. III,
da Constituição da República de 1988.
Ainda mais relevante e crucial se torna este tema quando podemos
constatar a existência, no Brasil, de aproximadamente 13.000 (treze mil)
adolescentes vivendo em situação de privação de liberdade, em instituições
distribuídas por 98 (noventa e oito) municípios da federação (Conanda, 2004): a
existência de mais de 20.000 (vinte mil) crianças e adolescentes
institucionalizados em abrigos distribuídos por quase todas as regiões
brasileiras, cuja situação de abrigamento é determinada, na extensa maioria dos
casos, pelas instâncias judiciais (IPEA, 2005): o fracasso histórico das ações
de confinamento de adolescentes e a necessidade da criação de mecanismos mais
eficazes para uma interlocução conseqüente entre o campo da saúde mental e o do
Direito que, levando em consideração a diferença destes dois campos discursivos
e do cumprimento de suas funções sociais, permita avançar numa direcionalidade
intermediada pelos valores humanos.
O campo da Saúde, e, em particular, o da Saúde Mental, a partir de um
recente processo histórico de transformação da assistência aos portadores de
grave sofrimento psíquico no Brasil – processo que é conhecido por
Movimento da Reforma Psiquiátrica Brasileira – vem transformando
significativamente o modelo de assistência até então vigente, de caráter
manicomial, e vem estabelecendo políticas públicas importantes para a área da
infância e da adolescência. Alguns dos principais dispositivos que atendem à
reordenação do modelo anteriormente existente são os atuais Centros de Atenção
Psicossocial (CAPS), que se caracterizam como serviços de atendimento em saúde
mental, com base territorial e comunitária, e que visam a substituir a lógica de
atendimento hospitalocêntrico, permitindo aos seus usuários os cuidados
necessários sem afasta-los da vida cotidiana, o que inclui a família, o
trabalho, os demais círculos sociais, o lazer e o exercício de seus direitos
civis. Foram criados CAPS específicos para o atendimento diário de crianças e
adolescentes, os chamados CAPSi, destinados ao atendimento diário de crianças e
adolescentes com transtornos mentais. Os CAPSi são fundamentais na atenção à
saúde dessa população especifica, sem afasta-la de seu ambiente doméstico e
familiar, o que aponta para a
possibilidade de maior sucesso nos tratamentos
instituídos.
Também o Fórum, que elabora o presente documento, é um dos produtos da
política resultante desse movimento e fortemente comprometido em discutir e
deliberar sobre questões relativas à saúde mental de crianças e adolescentes, em
especial, daqueles que se encontram
institucionalizados.
No campo legal, a partir do advento da Constituição da República de 1988
e, assim, posteriormente, com a instrumentalização operacional da Doutrina da
Proteção Integral, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei
Federal sob nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a infância e a juventude
constituem-se em PRIORIDADE ABSOLUTA, isto é, os seus direitos e garantias
individuais passam a ter caráter fundamental e constitucionalmente assegurados,
transformando-os, assim, em sujeitos de direitos, enfim,
cidadãos.
O Fórum discutiu o quadro histórico da desassistência e da ausência de
políticas eficazes de atenção às crianças e adolescentes no Brasil. Foi possível
então verificar que o quadro atual de abandono da infância e da adolescência é o
resultado inexorável de um longo, articulado e eficiente processo de privação
global (isto é, de tudo o que é importante para a vida humana) pelo qual
passamos em nossa história. Desde o início do século XX até os dias atuais,
pode-se perceber que a questão da infância e da juventude sempre esteve ligada
mais ao controle social do que aos direitos desta população, sendo a mudança de
mentalidade punitiva e tutelar para promotora de direitos e garantias o
principal desafio para o fortalecimento do Direito da Criança e do Adolescente.
Isto é, a consagração teórico-pragmática de todas as figuras legislativas que
sistematicamente compõem esta área de conhecimento.
Assinalou-se também a insuficiência estrutural e infalível de toda e
qualquer iniciativa de saber teórico que pretenda explicar, em caráter último e
exaustivo, este quadro, e portanto também a insuficiência de qualquer proposta
de ação que se pretenda integralmente resolutiva.
Destacou-se, no plano jurídico, a advertência do quão enganoso e perigoso
é o ideário de que o adolescente é responsável pelo aumento da violência urbana.
Considerou-se, também, que a proposta de redução da idade de maioridade penal de
adolescentes é inócua quanto à promoção da socialização – haja vista que as
promessas de socialização por meios repressivos e punitivos já não se constituem
mais objetivos a serem alcançados – como, também, constituem ameaças à
efetivação dos direitos humanos.
É importante diferenciar imputabilidade penal e irresponsabilidade
subjetiva. O adolescente como todo sujeito, é responsável por seus atos, quer
sejam infracionais ou não. Sempre que houver prática de ato infracional por
adolescente, será imprescindível o estabelecimento de procedimento especial para
apuração da ação conflitante com a lei, de acordo com sua condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento e subjetivamente responsável, única condição de
possibilidade para o estabelecimento de uma medida legal – protetiva ou
sócio-educativa – adequada para a sua plena formação. O certo é que não se
apliquem jamais quaisquer das sanções criminais previstas no Código Penal
brasileiro ou mesmo noutras figuras legislativas especificas, mas, tão somente
as medidas legais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, vale dizer,
medidas protetivas e ou sócio-educativas, as quais são suficientemente próprias
para a resolução e enfrentamento dos casos legais que são
apresentados.
Considerando as questões apresentadas, o Fórum Nacional de Saúde
Mental Infato-Juvenil recomenda:
·
A realização de um
projeto-piloto que possa subsidiar a construção de redes de atenção em saúde
mental para adolescentes e jovens em situação de privação de liberdade. O
projeto-piloto deve identificar o fluxo de assistência e proteção a esse público
e, a partir daí, propor saídas para os desafios existentes na
área.
·
A elaboração de um
documento analítico sobre os Conselhos Tutelares que possibilite visualizar um
diagnóstico do atendimento e do encaminhamento dado por eles a crianças,
adolescentes e seus familiares, que sofram de transtornos mentais ou transtornos
decorrentes do uso de álcool e outras drogas. Além disso, a análise deve
levantar os documentos/diretrizes dirigidas aos Conselhos Tutelares que possam
subsidiar o Fórum. O documento final deste estudo fornecerá elementos para a
elaboração de recomendações aos Conselhos Tutelares, após aprovação pelo
CONANDA.
·
O estabelecimento do
compromisso público assumido por este Fórum em se posicionar contrário a todo e
qualquer projeto de lei ou proposta de emenda constitucional que pretenda
reduzir ou mesmo suprimir a idade de maioridade penal, confirmando, assim, o
caráter fundamental o direito individual assegurado no art. 228, da Constituição
da República de 1988.
·
O repúdio público a
todo e qualquer projeto de lei que pretenda atribuir ou imputar responsabilidade
penal a crianças e adolescentes, no mais das vezes, utilizando-se de artifícios
legislativos para o “combate à violência, ao crime organizado e a crescente onda
de criminalidade”.
Curitiba, 24 de maio
de 2005.
MINISTÉRIO
DA SAÚDE
SECRETARIA
DE ATENÇÃO À SAÚDE
Coordenação
de Saúde Mental/Álcool e Outras Drogas
VI
REUNIÃO ORDINÁRIA
O Fórum Nacional de Saúde Mental Infanto-Juvenil, instituído pela Portaria 1608/2004, reunido nos dias 5 e 6 de dezembro de 2006, em Brasília-DF, por ocasião de sua VI Reunião Ordinária, com a presença de 37 representantes de suas instituições-membro e outros 36 convidados, dentre representantes da rede CAPSi em funcionamento no país, profissionais que atuam na área, palestrantes, universidades, ong’s, e outros órgãos governamentais, pactuou um conjunto de diretrizes que deverão nortear o trabalho em todo território nacional, visando a consolidação da rede pública ampliada de saúde mental para atenção e tratamento de crianças e adolescentes.
As diretrizes pactuadas tomam, neste
documento, a forma de declaração pública e deverão ser traduzidas em ações
concretas por todas as regiões brasileiras, considerando as particularidades
locais e seus desafios específicos.
O Colegiado presente à VI Reunião Ordinária do Fórum Nacional, declara que:
1)
É direito das
crianças e dos adolescentes o atendimento integral, integrado e intersetorial em
saúde mental.
2)
É dever dos gestores
públicos assegurar a construção das ações de atendimento e cuidado às crianças e
adolescentes, consoante com: a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, os preceitos da Convenção Internacional dos Direitos da Criança os
princípios da atual Política Pública de Saúde Mental, os princípios do Plano
Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à
Convivência Familiar e Comunitária.
3)
A rede pública
ampliada de saúde mental para crianças e adolescentes deverá operar sob o
princípio da intersetorialidade e do cuidado territorial, estabelecendo
estratégias de pactuação coletiva e de verificação permanente de sua
efetividade.
Em relação à organização e expansão da
rede de cuidados:
4)
Os municípios acima
de 100.000 habitantes deverão implantar uma rede diversificada de atenção a
crianças e adolescentes que, no setor saúde mental, deverá contar com Centros de
Atenção Psicossocial Infanto-Juvenil-CAPSi, Centros de Atenção Psicossocial para
Álcool e Outras Drogas-Caps AD, ambulatórios com práticas mais integrais e
qualificadas, oficinas terapêuticas, centros de convivência, leitos de suporte
em hospital geral, serviços residenciais terapêuticos – quando necessários -, de
tal forma que operem de forma articulada entre si e com todos os demais recursos
intersetoriais e territoriais disponíveis. Vale ressaltar que em relação aos
leitos de suporte m hospitais gerais, as estruturas assistenciais deverão contar
com leitos para familiares/responsáveis, em obediência ao preconizado pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
5)
Os municípios abaixo
de 100.000 habitantes deverão organizar a rede de cuidados para crianças e
adolescentes através dos recursos locais existentes, seguindo o fundamento
intersetorial da política, sendo que, no caso especifico do setor saúde mental,
os dispositivos ambulatoriais, CAPSi e Caps AD, assim como as equipes da atenção
básica (Programa de Saúde da Família/PSF, Programa de Agentes Comunitários de
Saúde/PACS e demais) deverão ser as principais referências pelo acolhimento,
atendimento e articulação necessária na rede de
atenção.
6)
As instâncias
gestoras de saúde mental e CAPSis deverão agenciar ações de integração junto à
rede escolar, à rede de assistência social, saúde geral, instituições do campo
do direito e justiça, cultura e lazer, assim como junto aos conselhos tutelares
e de direitos para efetivação de uma rede ampliada em seu âmbito de gestão, que
opere sob os princípios da atual política pública de saúde mental para crianças
e adolescentes.
Em relação à formação e qualificação de
recursos humanos:
7)
Deverá ser
garantida, pelas três instâncias do SUS, a supervisão clínico-institucional em
todos os serviços de saúde mental que atendem crianças e
adolescentes.
8)
Deverá haver
investimento intersetorial na formação dos profissionais que atuam na rede
ampliada para crianças e adolescentes, através da oferta de cursos de extensão,
aperfeiçoamento, especialização e demais modalidades pertinentes, sendo
indicadas parcerias entre as secretarias municipais e estaduais, ministérios e
universidades.
9)
Será necessário
ampliar parcerias e ações de formação específica para profissionais da rede
básica, assim como aos profissionais da rede de saúde geral, particularmente os
pediatras, neurologistas, equipes de enfermagem e clínicos gerais, bem como
psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, visando o acolhimento e o cuidado
em saúde mental. Da mesma forma, é necessário incluir o tema da saúde mental na
formação dos profissionais da educação.
10)
Deverá ser criado um
Grupo de Trabalho, sob a coordenação da Área Técnica de Saúde Mental do
Ministério da Saúde, com a finalidade de construir alternativas metodológicas de
ensino para profissionais que atuam am áreas distantes de centros de formação,
tais como regiões ribeirinhas, do sertão etc.
11)
É imprescindível a
articulação entre o Ministério da Educação, conselhos e associações
profissionais, Ministério da Saúde e Universidades para manutenção e expansão
das residências médicas de psiquiatria infantil, assim como das residências
multiprofissionais, com ênfase em saúde mental
infato-juvenil.
Em relação às estratégias de
gestão:
12)
É necessário que
todos os municípios/regiões constituam um Fórum local, de caráter
inter-institucional, intersetorial e deliberativo, visando o melhor agenciamento
das ações para cobertura assistencial em saúde mental de crianças e
adolescentes.
13)
A temática da saúde mental infantil e
juvenil deverá constar da agenda política do Conselho Nacional de Saúde, CONASS,
CONASEMS, assim como de seus similares nas esferas de gestão
estaduais/municipais e em todos os demais conselhos
setoriais.
14)
Os Ministérios
integrantes deste Fórum deverão elaborar diretrizes gerais para articulação das
ações que tenham por objetivo ampliar a base social, cultural e normativa da
atual política de saúde mental para crianças e adolescentes, nos diferentes
serviços que representam suas políticas
especificas.
15)
Deverá ser
incrementada a participação de familiares e responsáveis nos espaços de
discussão coletiva sobre a política de saúde mental
infanto-juvenil.
Em relação à política de financiamento:
16)
É necessário que as
três esferas de gestão do SUS ampliem seus recursos financeiros para saúde
mental de crianças e adolescentes, investindo tanto na expansão da capacidade
instalada quanto no aumento do contingente de recursos humanos e sua
qualificação. Nesse item merece especial destaque o reordenamento do trabalho na
rede básica de saúde, ou seja, a implementação de equipes de apoio e ou de
profissionais de referência em saúde mental.
Em relação à produção de conhecimento,
informação qualificada e difusão da política de saúde
mental:
17)
Deverão ser
fomentados estudos e pesquisas relacionados aos atuais desafios clínicos e de
gestão no campo da saúde mental infanto-juvenil, assim como estudos de
avaliação/qualificação dos serviços que compõem a rede
assistencial.
18)
Os gestores de saúde
e as Universidades deverão congregar esforços no sentido de constituir ações de
formação e pesquisa afinadas aos princípios da política pública de saúde mental
para crianças e adolescentes.
19)
O Ministério da
Saúde deverá elaborar indicadores de saúde mental infanto-juvenil e inclui-los
no Sistema de Informação da Atenção Básica.
20)
Deverá ser
organizado, pelo Ministério da Saúde, um “Boletim de Dados e Informações”, com o
objetivo de subsidiar o acompanhamento e análise das ações de saúde mental
infanto-juvenil.
Este Fórum declara, ainda, ser
fundamental ampliar o debate sobre ações de promoção da saúde, analisar as
experiências em curso e disseminar o alcance desse trabalho em todas as
políticas públicas dirigidas ao segmento
infanto-juvenil.
Além disso, o Fórum definiu como tema
para o próximo encontro, previsto para o primeiro semestre de 2007, aprofundar o
debate sobre o fundamento intersetorial na rede de cuidados em saúde mental
dirigido a crianças e adolescentes.
Brasília, 6 de
dezembro de 2006.
Coordenação do Fórum
Nacional de Saúde Mental Infanto-Juvenil