Álvaro E. Morales; Fermin R. Schramm
2 de junho de 2007
A moralidade do abuso sexual intrafamiliar em menores
Ethical aspects of the child abuse
Álvaro E. Morales 1
Fermin R. Schramm 1
1 Departamento de Ciências Sociais, Escola Nacional de Saúde Pública, Fundação Oswaldo Cruz. Av. Brasil 4036, sala 702, Manguinhos, 21041-210, Rio de Janeiro RJ.alvaroem@terra.com.br
Abstract: This article analyses the moral character of sexual abuse against minors taking into consideration the characteristics of the victim and its family environment, as well as the process itself, from when the fact occurred until it was reported to the authorities by relatives and acquaintances, the care provided by the State institucional organs to both the victim and its family members. Also, the probatory means used by the judging authorities during the trial of the probable aggressor. The authors discuss the ethical aspects involved in the dynamics of child sexual abuse within the family based on some principles, such as self-determination, justice, equality, equity, free and clear consent, no harmfulness/kindness, among others.
Key words: Sexual abuse, Ethical, Violence within the family
Resumo: Este artigo analisa a moralidade do abuso sexual em menores, tendo em conta as características da vítima e seu meio familiar e do processo, desde a ocorrência do fato até a denúncia por parte dos familiares e conhecidos, a atenção prestada pelas instituições estatais à vitima e à família, bem como os meios probatórios usados pelos órgãos judiciais no julgamento do provável agressor. Os autores discutem as questões éticas da dinâmica do abuso sexual intrafamiliar, baseados em alguns princípios: autodeterminação, justiça, igualdade, eqüidade, consentimento livre e esclarecido, não maleficência/beneficência, entre outros.
Palavras-chave: Abuso sexual de crianças, Ética, Violência intrafamiliar
Introdução
O abuso sexual intrafamiliar em menores é, atualmente, uma das prioridades das políticas públicas de muitos governos democráticos dos países ocidentais. Isso se deve principalmente ao aumento de denúncias desse tipo de prática, considerada moralmente reprovável quando não verdadeiro delito no plano jurídico contra a pessoa do menor, pela maioria dos cidadãos desses países. De fato, tanto nos códigos éticos como jurídicos, formulados para regulamentar o campo das relações entre indivíduos, existem referências a direitos e deveres, normas e princípios morais considerados fundamentais e dirimentes para esse âmbito, inclusive no âmbito intrafamiliar, tais como a tutela da dignidade e/ou da vulnerabilidade da pessoa humana; o respeito da autonomia (plena ou parcial) das pessoas envolvidas num ato; a legitimação deste pelo consentimento livre e esclarecido ou, no caso de envolvimento de pessoas não autônomas (ou parcialmente autônomas como é justamente o caso de menores), a exigência de um benefício real e direto do sujeito, objeto do ato, como única finalidade legítima deste ato.
Entretanto, o interesse social e político crescente acerca dos direitos da criança e do menor por parte da população dos países democráticos ocidentais pode ser considerado paradoxal.
Com efeito, por um lado, parece confirmar o estabelecimento de uma cultura moral e jurídica humanista e universalista dos direitos humanos (que Norberto Bobbio sintetizou pela feliz expressão "era dos direitos") e, no caso que nos preocupa, dos direitos da criança e do menor (estabelecidos em âmbito internacional a partir de 1924 pela Convenção de Genebra sobre os direitos da criança, prolongada pela Convenção Internacional das Nações Unidas de 1959 e ratificada em 1990 pelos países signatários da mesma) e, por outro, parece incapaz de evitar os abusos contra tais direitos, como mostra a atual controvérsia, em âmbito internacional, sobre a pedofilia, nos diferentes meios de comunicação, em particular, na Internet, onde a pornografia e prostituição infantil são ainda de fácil acesso à população em geral, quando não reivindicadas como um direito à livre expressão.
Esse paradoxo parece favorecer nas sociedades democráticas ocidentais e, em particular, em seus âmbitos familiares não somente o aumento de abusos contra o menor, mas também uma maior aceitação e conivência da sociedade com este tipo de prática, seja devido a um sentimento difuso de impunidade seja invocando, de forma perversa, princípios tais como o direito à privacidade, o direito à diferença cultural e last but not least um suposto consentimento do menor, supostamente emancipado do paternalismo moralizante quando não "moralista".
Isso parece tornar a prática do abuso sexual em menores uma autêntica controvérsia moral, visto que alguns o consideram como uma prática que pode e deve ser reprovada, inclusive sancionada pelos rigores da lei, e outros, ao contrário, como uma prática que, embora talvez reprovável quando não haja, de fato, livre consentimento por parte da "vítima", nem por isso deva ser objeto de intervenção dos poderes públicos e de um suposto Estado "paternalista" e "autoritário" que interviria em âmbitos que não lhe competem.
A controvérsia, portanto, estabelecer-se-ia devido a uma contestação do próprio espírito da Convenção de 1990, em nome de um novo direito do menor ao acesso aos direitos tradicionalmente reservados aos adultos, a começar pelo direito à sexualidade e ao prazer, razão pela qual a controvérsia resultaria do conflito entre a proteção do menor, por um lado, e sua autodeterminação, por outro. É questão, evidentemente, complexa, mas, como tentaremos mostrar, o estatuto particular do menor, sua vulnerabilidade intrínseca e sua autonomia processual pela educação são motivos cogentes para que, mesmo uma sociedade liberal e permissiva não possa aceitar como moralmente legítimo esse tipo de prática sem discussão, em nome de um suposto aumento das liberdades individuais.
As ações dos grupos que vêm trabalhando com o intento de prevenir e desvendar o abuso sexual em menores no âmbito familiar, e que procuram criar estratégias e mecanismos capazes de evitar a impunidade, encontram, no entanto, muitas dificuldades, quer pela prática do silêncio por parte das vítimas e da sociedade em geral, quer pelas tímidas ações concretas no apoio ao menor e à família, quer, ainda, pelas próprias reticências por parte da família em denunciar um seu membro e expor-se, assim, à possibilidade de eventuais conseqüências negativas adicionais. Além disso, existe também uma falta de consciência profissional sobre a real magnitude do problema, assim como uma compreensível (mas não necessariamente justificável) reticência dos profissionais em se envolverem num assunto psicossocial complexo, difícil e incômodo, quase sempre negado (ou denegado) durante as investigações judiciais, tanto pelos autores como pelas próprias vítimas (Pennington, 1995).
Neste artigo pretende-se analisar a moralidade do abuso sexual em menores, tendo em conta as características dos atores envolvidos e do processo, desde a ocorrência do abuso sexual intrafamiliar, passando pelos momentos da denúncia por parte de familiares ou conhecidos, à atenção prestada à vítima e à família pelas instituições estatais, e o julgamento do provável agressor por parte dos órgãos judiciais. O método de análise escolhido é o da análise racional e imparcial dos argumentos em campo, isto é, dos prós e dos contras, a fim de identificar uma solução que seja moralmente aceitável.
O artigo baseia-se na experiência de um de seus autores na qualidade de médico forense, que, durante oito anos, participou das atividades de prevenção de abuso sexual a menores e de atenção às vítimas, na Unidade de Atenção a Menores do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses em Santa Fé de Bogotá, Colômbia.
Características do abuso sexual intrafamiliar pertinentes à análise moral
A vítima e o seu meio intrafamiliar
A primeira característica a ser ressaltada é o fato de o abuso sexual intrafamiliar contra menores ser praticado por pessoas conhecidas (familiares, amigos, vizinhos, professores etc.) numa estrutura de poder de fato assimétrica. Com efeito, quem "abusa" do outro ocupa uma posição de vantagem, seja porque tem mais idade, seja porque ocupa um lugar de autoridade. Dessa posição de poder, pode aproveitar da vulnerabilidade comparativa maior do menor, usando de vários meios, tais como a chantagem emocional ou a intimidação. Esta forma de violência se dá, via de regra, num contexto dissimulado, em que se realizam os atos sexuais contra o menor (carícias, toques, beijos, etc.) durante muito tempo (às vezes durante anos) até o cumprimento de alguma forma de ato sexual.
O menor, vítima desse tipo de abuso, entra num estado de angústia porque, em função de sua estrutura psicológica, não consegue contar para terceiros, ou porque, quando consegue contar, ninguém a sua volta dá crédito ao que ele diz. O segredo é, então, conhecido apenas por ele e pelo agressor. Essa condição faz com que ele fique ainda mais sob o poder do agressor, perpetuando a dinâmica do abuso sexual. Quando, finalmente, o menor consegue conversar com alguém que o leve a sério (caso de uma minoria), já se transcorreu muito tempo, e previsíveis conseqüências daninhas do ponto de vista emocional e de estruturação da personalidade (inclusive, em muitos casos, do ponto de vista cognitivo) já aconteceram.
Nesta situação destacamos os pontos a seguir descritos.
a) O menor requer a tutela, o apoio e a representação por parte dos adultos, já que sozinho não pode fazer valer seus direitos e defender-se. Questão, esta, problemática, pois a criança que sofreu o abuso sexual estará, via de regra, desconfiada de qualquer representante do mundo adulto. Aiken & Purdy (1998), tendo em conta os direitos dos menores e considerando o fato do abuso sexual intrafamiliar, propõem direitos iguais para adultos e crianças, com o argumento de que estas estariam, de fato, sendo prejudicadas pelos limites impostos pelo Direito. Os menores só seriam capazes de se defender de forma apropriada quando seus direitos fossem reconhecidos como sendo iguais aos dos adultos. A fortiori isso seria válido no caso de famílias nas quais não existe uma verdadeira responsabilidade parental nem uma boa relação pais-e-filhos. Entretanto, essa corrente representada pelos dois autores, e conhecida como "liberacionista" (children's liberationism ou kiddy-libbers), ou de "autodeterminação" dos menores, parece opor-se conceitualmente à tradição kantiana da proteção dos menores, por considerá-la uma forma moderna de opressão secular.
De fato, os dois autores têm em devida conta a vertente "protecionista", visto que recuperam o argumento de os menores serem particularmente vulneráveis por não possuírem ainda uma autonomia plena, que só será adquirida ao longo do processo educativo, da evolução moral e da responsabilização, resultantes da interação social. Por essa razão, defendem que os direitos dos menores têm estatuto moral e legal especial, devido à falta de experiência, competência e maturidade. Espera-se, portanto, que os pais protejam e guiem seus filhos, e que o Estado imponha alguns limites no exercício da autoridade parental e nos direitos especiais para os menores.
b) O menor, por causa da pouca idade e da sua condição de vulnerabilidade, não compreende plenamente o que está acontecendo com ele, e nem sabe como externar o seu problema para os adultos, e, em particular, para os adultos estranhos. Além disso, muitas vezes, os próprios adultos não conseguem entender a maneira de os menores se expressarem. Faz-se então necessária a interferência externa de especialistas. Mas isso requer determinados cuidados. Segundo Soares, é importante que essa intervenção "bem-intencionada" não crie uma nova forma de "vitimização". Em geral, o abuso termina após alguma intervenção, mas existe sempre a possibilidade da desintegração familiar ou da institucionalização do menor, o que pode representar uma nova agressão psíquica e social contra o menor. Neste caso, é imprescindível ponderar as prováveis conseqüências do ato da intervenção, fato que pode levar a verdadeiros dilemas morais.
c) As eventuais tragédias familiares, provocadas a partir das revelações do menor, trazem muitas vezes a conseqüência de o menor passar do papel de vítima ao de culpado, sem qualquer apoio externo para ele e para o próprio meio familiar. Isso gera uma típica situação de duplo efeito do ato. Geralmente o menor é isolado de seu meio, passando a viver isso como uma agressão suplementar. Por essa razão, o apoio externo ao ambiente familiar deve considerar, da mesma forma, o interesse do menor em não ser mais abusado sexualmente e o desejo (quando existir) de permanecer em sua própria família. Retirar o menor de seu ambiente familiar pode significar eliminar a possibilidade de apoio, de reabilitação e de uma nova forma de integração familiar, com conseqüências imponderáveis.
A baixa efetividade dos procedimentos de atenção ao menor, vítima de abuso sexual
Os procedimentos a seguir relacionados podem ser pouco efetivos.
• Quando o menor decide contar para alguém os fatos do abuso sexual, depois de muito tempo do ocorrido (meses e até anos).
• Quando se realiza a denúncia a autoridades (polícia, assistentes familiares, defensores da família e curadores etc.) e estas tão somente recebem a denúncia e remetem a vítima aos cuidados de um médico legista.
• Quando o médico envia o resultado de seu exame à autoridade solicitante, e esta inicia um processo judicial depois de algum tempo do ocorrido, o que implica a perda de indícios e provas, logo a eventual incriminação do agressor.
• Quando neste tipo de delito a infra-estrutura não é adequada para realizar exames e interrogatórios com menores.
• Quando as investigações são deficientes, em função de informações pouco relevantes, e indícios pouco significativos ou mal-interpretados.
• Quando não existe qualquer apoio à família investigada.
Isso faz com que a captura de suspeitos seja, via de regra, excepcional.
Quando se realiza uma análise imparcial desses procedimentos, considerados falhos, nota-se que o princípio da justiça - um dos princípios morais mais importantes da ética aplicada para dirimir conflitos de interesses e valores e para regrar o bom andamento da convivência social - exerce de fato um papel menor nesses casos. Na verdade, a igual consideração dos interesses (princípio de igualdade) e as possibilidades reais de compensação dos danos (princípio de eqüidade) constituem, dialeticamente, a estrutura moral da justiça. Se, por um lado, esses princípios estão no espírito da lei que protege os direitos do menor, por outro, parecem estar longe de serem aplicados efetivamente, haja vista o aumento de abusos sexuais contra menores. Se considerarmos, ainda, as dificuldades estruturais enfrentadas pelos assim chamados "países periféricos", inclusive as dificuldades em fazer respeitar as convenções internacionais assinadas pelos seus Governos, pode-se afirmar que o problema do abuso sexual contra menores constitui um dos principais problemas de saúde pública, que ameaça os futuros adultos de nossas sociedades.
A baixa efetividade dos meios probatórios
Entre os meios probatórios que permitem demonstrar o abuso sexual em menores estão os a seguir relacionados.
a) Prova testemunhal - trata-se da prova dada por testemunhas, ou por relatos de pessoas, que permitem comprovar um fato delituoso e/ou identificar o autor do delito. No que se refere ao abuso sexual intrafamiliar em menores, acontece que poucas vezes se comprova o fato na frente de testemunhas, razão da escassez de resultados e da dificuldade crônica deste meio.
b) Prova documental - trata-se de registro, verificável, do fato delituoso, com fotografias, vídeos, gravações etc. A possibilidade de poder contar com este tipo de provas é muito ocasional, no caso de abuso sexual intrafamiliar.
c) Confissão - refere-se à aceitação do delito por parte do agressor. Mas uma das constantes dos acusados de abuso sexual intrafamiliar é a negação e a racionalização do fato.
d) Inspeção - ou observação direta da cena do delito, para obter evidências (fotografias, restos de sêmen, registros de signos de violência etc.). A princípio, seria uma das melhores e mais eficazes ferramentas para obter elementos de prova permitindo conhecer as circunstâncias nas quais cometeu-se o delito. Mas o problema é que quando o menor relata o ocorrido, o tempo da ocorrência é quase sempre muito distante.
e) Prova pericial - ou exame médico legal que permite ao médico forense examinar o menor e, por meio de anamnese, análise física, análise das roupas ou amostras biológicas (sangue, sêmen, cabelos etc.), concluir que houve o delito. Mas, numa porcentagem elevada, não se encontram resultados positivos com este tipo de prova, o que é problemático visto que a falta de provas não quer dizer que o menor não tenha sido objeto de abuso sexual.
Quando não há evidências de abuso sexual por meio desses meios probatórios, na maioria dos países o indício relevante torna-se o relato feito pelo menor. Isso faz com que, quando não se encontrem provas concretas ou indícios significativos sobre o processo de abuso sexual, se torna muito difícil provar o delito e condenar o acusado, eventualmente culpado.
A partir das considerações anteriores, pode-se inferir que o falseamento de provas é mais fácil do que sua verificação, o que corresponde à intuição "falsificacionista" popperiana, segundo a qual basta um contra-exemplo para contestar uma teoria ou uma afirmação com pretensões de validade universal (Popper, 1972). Isso implica que demonstrar que o menor esteja dizendo a verdade sobre o ocorrido é tarefa muito mais difícil do que ter boas razões para suspeitar da veracidade de suas afirmações. Portanto, não tendo provas contundentes e a demonstração do delito, resulta também mais fácil (ou menos difícil) concluir que não houve o abuso sexual contra o menor. Em suma, devido a essas dificuldades estruturais no estabelecimento de provas, os esforços para lutar contra os abusos sexuais em menores acabam no vazio e as dificuldades de provar levam à persistência da impunidade e, talvez, ao recrudescimento do próprio abuso sexual.
Análise da moralidade do problema
Ao analisar a moralidade do abuso sexual com menores, deve-se, inicialmente, admitir duas premissas aceitas pelas sociedades seculares contemporâneas: a) de que o exercício de sua sexualidade é não somente um direito, mas também algo considerado, via de regra, um importante componente da qualidade de vida do indivíduo em interacção com os outros; b) de que tal exercício é moralmente lícito somente se respeita a condição liberal de não prejudicar o livre exercício do mesmo direito por terceiros, isto é, respeitada a condição de que ambas as partes consintam espontaneamente ao ato.
Essas premissas assentam-se num princípio moral mor, formulável como princípio do consentimento livre e esclarecido com relação a tudo àquilo que é feito de um indivíduo sobre outro indivíduo. Os valores humanistas que legitimam este princípio moral e jurídico são o direito ao exercício da liberdade individual e da autonomia pessoal.
Portanto, uma relação sexual não é moralmente legítima quando uma ou ambas as partes carecem da capacidade de consentir, livre e espontaneamente, ao ato sexual, amplamente entendido. Este é, via de regra, o caso de menores de idade, isto é, quando existem boas razões para dizer que existe coação explícita (uso de força, ameaças ou extorsão, bastante comuns neste tipo de abuso) ou suspeita de compulsão (por chantagem ou engano).
Reformulando essa intuição moral conforme a ética kantiana, pode-se afirmar que, neste caso, é moralmente incorreto tratar as pessoas e os sujeitos que a princípio estão se tornando pessoas (como os futuros adultos representados pelos menores) como meros meios para nossos fins e não também como fim em si, visto que isso os tornaria verdadeiros "objetos", desvirtuando assim a relação eu-tu pela redução à relação eu-isso.
Mas, mesmo admitindo que a relação sexual tenha sempre algum componente de objetivação do outro (o que é assunto a ser demonstrado também com bons argumentos), resta de qualquer maneira o fato de que esta objetivação deve ser, do ponto de vista de sua aceitabilidade moral, recíproca, o que parece ser contra-intuitivo quando se pensa na relação assimétrica que existe entre adulto e menor, como tentamos mostrar anteriormente.
Ademais, o problema se complica quando se pensa no fato antropológico da presença, praticamente universal, em todas as culturas atuais, do tabu do incesto que, reconhecidamente, tem o papel de controlar as formas de violência social pelo incentivo aos sistemas de aliança exogâmica. De fato, esse tabu parece estar presente na negação (ou denegação) da família, da sociedade e do próprio profissional, sobre a ocorrência do abuso sexual intrafamiliar, talvez como forma de negar também uma forma de violência que pode pôr em questão a legitimidade do grupo e da própria sociedade se estas aceitarem a violência como estruturante. A questão é muito complexa e, praticamente, sem solução fora de recursos ao "sagrado" ou a alguma outra forma de transcendência, de difícil implementação e aceitação consensual em nossas sociedades seculares.
Seja como for, pode-se argumentar que os profissionais que interagem com menores, a fim de protegê-los contra os abusos de pessoas de seu entorno imediato, deveriam ter consciência de todos esses complicadores estruturais, sabendo que o abuso sexual e o incesto, mesmo que negados (ou talvez exatamente porque denegados) existem, mas dissimulados pelos próprios envolvidos, devido ao fato de serem altamente problemáticos. Em particular, tais profissionais deveriam saber que seu papel "semiológico" consiste em encontrar o sentido das possíveis causas de desordens na conduta dos menores, de suas enfermidades psicossomáticas recorrentes, depressões e até suicídios, que podem muito bem ser originados por esse tipo de abuso, o qual por não poder ser confessado não é menos patógeno e arrasador, como bem mostra toda a história da psicopatologia humana, desde os mitos gregos até os divãs e os hospitais psiquiátricos da modernidade.
Por isso, é moralmente correto afirmar que os profissionais que se ocupam de abusos sexuais contra menores devem proteger o menor e, na medida do possível, seu entorno familiar, visto que se trata de um ser em construção, aparentemente frágil e vulnerável, sujeito de um processo de socialização que, aos poucos, o tornará (caso não haja traumas sérios) um indivíduo autônomo, capaz de consentir às pressões dos outros adultos exercendo, ao mesmo tempo, seus direitos de cidadão. Isso implica também, para o profissional, notificar às autoridades competentes os casos de abuso, como forma de preservar o direito do menor ao seu desenvolvimento, até ele poder decidir, livremente, qual tipo de sexualidade assumir.
Juízes, fiscais e autoridades, que devem dar o veredicto sobre os eventuais abusos sexuais e tomar medidas concretas em prol do menor, a família e o agressor, geralmente, não recebem qualquer tipo de formação específica sobre como lidar com o abuso sexual contra menores, o que faz com que seus juízos sejam baseados, predominantemente, em suas experiências de vida de classe "média" ou "alta", impedindo a tomada de decisão adequada ao caso e até negando a existência do próprio delito, por ser supostamente improvável (Pennington, 1995).
Estudos sobre acusações verdadeiras e falsas de incesto revelam (Finkelhor, 1983) que as acusações falsas são raras, o que a princípio significa que os investigadores judiciais deveriam concluir pela improcedência das acusações. Entretanto, os juízes, em sua grande maioria, se vêem obrigados a absolver os acusados por falta de provas. Isso tem, com certeza, um fundamento moralmente legítimo no princípio segundo o qual, até prova em contrário, todo suspeito é inocente. Mas há também a conseqüência negativa da impunidade de eventuais suspeitos favorecidos pela baixa eficácia da comprovação dos indícios. Em suma, a defesa de um direito legítimo pode ter a conseqüência negativa da impunidade do eventual agressor. Até hoje isso constitui um dos principais problemas morais (por enquanto, sem solução) levantados pelo Direito.
De fato, parece existir uma resistência organizada, e com bastantes recursos, para evitar que o abuso sexual contra menores cesse. Por exemplo, o fenômeno social conhecido de forma genérica pelo apelido de "crime organizado" protege a pornografia e a prostituição infantil, supostamente em nome dos direitos fundamentais do indivíduo e de uma extensão dos espaços de liberdade contra o Estado paternalista e opressor. Dessa forma, movimentos aparentemente libertários, como o Backlash, cujo principal objetivo é desacreditar os adultos vítimas de incesto na infância e seus terapeutas, assim como as mães que tentam proteger as vítimas atuais de abusos sexuais, podem a princípio assumir uma respeitabilidade moral e política em nome da defesa das liberdades individuais. Da mesma forma, estratégias como aquelas da revista Paidika: The Journal of Pedhofilia ou movimentos como a Fundação Falsa Memória poderiam aproveitar de eventuais debilidades da justiça para evitar um julgamento adequado e fazer justiça às vítimas.
Agora, numa análise imparcial de fatos de sociedade, deve-se mencionar que a sexualidade tem sido reconhecida como objeto legítimo de diferentes graus de moralidade e de regulamentação social nas várias épocas históricas. Segundo Kottow (1995), somente o tabu do incesto tem sido detectado como constante transcultural, e a quase-universalidade deste tabu (i.e. deste "intocável") tem sido considerada testemunho fidedigno de que a sexualidade humana não é um mero instinto, mas sim uma apetência suscetível de modulação racional.
Neste contexto sociocultural, a ética médica e a fortiori a ética aplicada e a bioética de inspiração secular e laica, típicas das sociedades democráticas pluralistas atuais, não têm a missão primária de criticar e condenar a sexualidade considerada "atípica", mas sim a de atender às necessidades de cuidados e cura em saúde. E isso sem emitir juízos a priori sobre as formas assumidas pela "moralidade sexual" nas sociedades históricas, mas sim sobre a moralidade dos atos médicos frente aos eventuais problemas sanitários que surjam da atividade sexual, normal ou "anormal" que seja. Entretanto, devido ao fato de o exercício das práticas sanitárias fazer parte dos fenômenos e processos sociais e culturais de uma determinada sociedade, isso gera conflitos e, muitas vezes, dilemas morais no próprio profissional de saúde, como o que se refere à confidenciabilidade das informações obtidas pelos pacientes ou usuários. Um paciente pode informar seu terapeuta sobre eventuais relações incestuosas com menores, e, portanto, a princípio ilícitas, mas isso só se torna possível porque o ato terapêutico está garantido em sua eficácia e efetividade pela garantia da confidenciabilidade. Se houver "ruptura" desse contrato (como, aliás, de qualquer contrato de "confiança" ou de "confissão" - com o advogado, o padre ou o psicanalista etc.), pode ocorrer, em nosso caso específico, a perda de contato e o acompanhamento do menor e de seu entorno familiar, o que pode ter a conseqüência não esperada de um acréscimo do dano para o próprio menor. Ademais, infringir o contrato de confidenciabilidade pode ter conseqüências mais daninhas ainda quando não for possível dar uma resposta socialmente adequada, isto é, efetiva, caso haja intervenção judiciária para proteger a vulnerabilidade dos menores, objetos de abuso. Com efeito, nesse caso, pode ocorrer que da situação de incerteza, na qual se encontram médicos e juízes, resulte a continuação do abuso contra o menor, que muito provavelmente não voltará para ser atendido nem pelo médico, nem pelo juiz, nem por qualquer outro profissional "de plantão", em função da real (ou suposta) baixa resolutividade na solução de seus problemas.
O respeito da confidenciabilidade dependerá dos valores culturais e sociais vigentes num preciso momento histórico e numa sociedade determinada. Em particular (no caso que nos ocupa aqui), dependerá da eventual utilização política e administrativa feita do problema do abuso sexual intrafamiliar contra menores e da efetividade dos atos preventivos e terapêuticos adotados. A este respeito, chama a atenção o fato de profissionais, como sacerdotes e advogados, poderem guardar o segredo profissional de forma praticamente irrestrita, ao contrário dos profissionais de saúde, mesmo que isso implique riscos para terceiros, interesses sociais que têm a princípio uma prioridade lexical sobre os individuais, ou a própria transgressão da lei. Em outros termos, o respeito da confidenciabilidade dependerá dos valores e das hierarquias de valores próprios de uma situação específica, a qual, no entanto, estará inscrita, de alguma forma, numa tradição (inclusive, eventualmente, na tradição de "não ter tradição" como é o caso de muitas tradições de vanguarda ou "revolucionárias"). Por isso, apesar da intencionalidade programática de ruptura, deverão ser considerados convenientemente os vínculos entre tradição e inovação, visto que formas bruscas de comportamento poderão ocorrer numa eficácia baixa ou até nula na prevenção e tratamento das conseqüências do abuso sexual contra menores.
Por fim, um aspecto importante a ser analisado é o conceito moral e político de justiça que, para ser eficaz, deve ter, conforme as sugestões de John Rawls, as seguintes características: a) uma ordem social que contemple simultaneamente os interesses legítimos de todos; b) a possibilidade de vantagens e privilégios relativos que não sejam imutáveis e c) a existência de desigualdades relativas que sejam a favor dos menos favorecidos pelas condições iniciais (conhecido como "princípio de eqüidade" ou fairness), isto é, que impeçam o estabelecimento de desigualdades ainda maiores, inclusive entre eventuais "abusadores" e "abusados".
Entretanto, todas essas ponderações podem parecer também de pouca efetividade na solução do conflito moral acerca da moralidade do abuso sexual em menores, sobretudo quando se considera o fato de que quase sempre os réus presumidos são considerados inocentes por falta de provas (Gómez, 1998).
Conclusões
Sob o ponto de vista ético, visto como uma análise racional e imparcial dos argumentos em casos de conflitos, ou de "segunda ordem" (com relação aos produtos de "primeira ordem") constituídos pelos valores produzidos pela regulamentação das inter-relações sociais e que têm a função de promover valores comuns aos membros da sociedade (Singer, 1993), o abuso sexual em menores, sem seu consentimento livre e esclarecido (o que de fato transforma uma relação num efetivo "abuso"), contraria os próprios princípios da vida social "bem ordenada" que, conforme os ensinamentos da própria filosofia política (de Aristóteles até Rawls), é necessária para um convívio civilizado entre humanos, inclusive entre adultos e menores da mesma espécie.
Entretanto, na casuística atual sobre o abuso sexual intrafamiliar contra menores existe uma marcada tendência em evitar enfrentar uma análise ética deste problema, que permita buscar as causas e as eventuais razões conexas, e que logre encontrar, se necessário e (na medida do possível) sem preconceitos, as modalidades para prevenir e superar os eventuais efeitos daninhos do abuso sexual contra menores, sem que isso acarrete conseqüências negativas adicionais.
A tarefa é, evidentemente, de difícil solução, mas é razoável afirmar que uma inversão da tendência consistente no recalque dos fatos (por vários motivos compreensíveis) só parece acrescentar mais probabilidades de danos a todos os envolvidos.
Mas os valores são construções simbólicas e imaginárias consideradas válidas no interior de uma comunidade ou sociedade, que compartilham uma determinada cosmovisão (Weltanschauung) e que têm o objetivo de regulamentar seus conflitos em prol de uma vida social minimamente "bem ordenada". No caso do abuso sexual intrafamiliar contra menores, do qual tentamos detectar as implicações sanitárias, jurídicas e morais, pode-se dizer que tais valores, quando utilizados para legitimar a prática do "abuso", são na verdade parciais e paradoxais, visto que se aplicam incoerentemente aos atores envolvidos, pretendendo de fato legitimar (pouco importa aqui se de forma consciente ou inconsciente) uma condição de iniqüidade das condições iniciais do eventual contrato do "desejo recíproco".
É possível que o desejo seja sempre algo além da moral, como parece sugerir uma certa vulgata psicanalítica (o que pode eventualmente corresponder à realidade dos meandros do desejo), mas isso não impede que a "ética do desejo" possa ser questionada pela ética tout court, que foi o objeto desse trabalho.
Deste ponto de vista, e tendo em conta as diretrizes do "principialismo biomédico" (Beauchamp & Childress, 1994), para muitos autores, os assim chamados princípios canônicos da moralidade ocidental (autonomia, justiça, não maleficência e beneficência), ainda que provavelmente insuficientes para dar conta da complexidade dos conflitos de desejos, interesses e valores das sociedades seculares e pluralistas contemporâneas e, em particular, para dar conta das ações em saúde pública (Schramm & Kottow, 2001), parecem corresponder aos anseios destas em regulamentar seus conflitos. No caso específico da moralidade do abuso sexual intrafamiliar contra menores, a referência aos princípios hipocráticos de não maleficência e de beneficência permite dizer que o abuso sexual contra menores não consencientes fere ambos os princípios. Além disso, em função da estrutura de poder que organiza a relação entre o adulto e o menor, é razoável afirmar que a relação carece de justiça. Por fim, a assimetria constitutiva da relação entre adulto e menor faz com que seja moralmente ilegítimo invocar o direito à autonomia, e a seu corolário direito ao consentimento livre e esclarecido, para estabelecer a moralidade do abuso sexual contra o menor (e, acrescentaríamos, contra qualquer pessoa não consenciente).
Assim sendo, apesar de suas supostas boas intenções contra o paternalismo e a opressão, tidas como argumentos cogentes contra a proteção do menor, pode-se concluir que o princípio de proteção, apesar de suas eventuais limitações antropológicas, sociológicas e culturais, constitui ainda um meio moral legítimo de evitar abusos.
Em particular, o princípio de autonomia aplicado ao abuso sexual intrafamiliar contra menores, é claramente insuficiente pois os menores têm via de regra uma competência "autônoma" incipiente para decidirem se aceitam este tipo de prática do adulto com/contra eles. Ademais, este tipo de abuso altera, de qualquer forma, a vivência da sexualidade humana, sobretudo em menores (OMS, 1975), se entendermos esta como uma integração entre as dimensões somáticas, emocionais, intelectuais e sociais do ser humano e através de ferramentas conceituais que favoreçam a construção da personalidade, a comunicação, a justiça e a solidariedade entre humanos. Por isso, a proteção torna-se fundamental, mesmo que acompanhada da formação do menor para que ele se torne, progressivamente, autônomo com relação à tomada de decisão sobre sua vida íntima.
O quarto princípio do modelo principialista (e que corresponde desde Aristóteles à virtude mor da política) é, evidentemente, ainda mais controvertido quando se invoca a justiça para justificar o abuso contra o menor. Neste caso, sua utilização é de fato contra-intuitiva, não somente porque a ele se referem tanto o anseio da igualdade e da eqüidade, mas também porque a abordagem do abuso sexual intrafamiliar contra menores, deste ponto de vista, tem quase sempre a conseqüência indesejável de resultados pífios em termos de prevenção e, sobretudo, devido ao alto índice estatístico de impunidade dos eventuais agressores.
Concluindo, a pergunta que poderíamos fazer é qual seria a nossa responsabilidade diante do abuso sexual intrafamiliar, visto que se trata de um problema que pode afetar a vida de cada um, e, que, portanto, deve a princípio ser enfrentado e pensado por todos.
Referências bibliográficas
Aiken W & Purdy LM 1988. Children's rights. In Encyclopedia of Applied Ethics, vol.1. Academic Press, San Diego, Califórnia.
Beauchamp, TL & Childress, JF 1994. Principles of biomedical ethics. 4th Ed. Oxford University Press, Oxford.
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Artigo original:
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232002000200007&lng=pt&nrm=iso