MANUAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL
Ao se unirem em parcerias as organizações sociais ADERE, ADID, APAE de São Paulo e CARPE DIEM relembraram a evolução histórica do direito das pessoas com deficiência no país. Primeiro com a Declaração de Direitos do Deficiente Mental, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de dezembro de 1971. dentre seus muitos artigos destacam-se alguns que dizem que as pessoas com deficiência mental devam gozar no máximo grau possível, os mesmos direitos dos demais seres humanos, tendo também o direito à atenção médica e ao acompanhamento exigido pelo seu caso, como também à educação, à capacitação profissional, à reabilitação e à orientação que lhes permitam desenvolver ao máximo suas aptidões e possibilidades.
Com o passar dos anos, alguns direitos foram reforçados através da Declaração dos Direitos, aprovada pela ONU em 9 de dezembro de 1975, que garante às pessoas com deficiência os direitos inerentes à dignidade humana e norteadas pela Declaração de Salamanca, Espanha. Nesse período, verificou-se que na Constituição Brasileira e na legislação existente, essas pessoas têm proteção especial no que tange as garantias constitucionais, sendo que o Brasil possui um sistema legal de proteção bem encadeado.
Tendo as leis regulamentadas, o desafio então, tornou-se a participação e universalização dos direitos da pessoa com deficiência, além da falta de informação sobre este tema. Entendemos que para avançarmos nesta questão seria preciso nos unirmos, para que governo, sociedade civil e empresários pudessem, a partir da publicação deste Manual, ampliar seu grau de conscientização e responsabilidade na busca de uma sociedade mais plural e democrática.
Este manual visa o esclarecimento de dúvidas não só familiares, mas também de profissionais em geral – especialmente da área jurídica, organizações sociais, sociedade e órgãos públicos que tenham como foco a proteção dos direitos da pessoa com deficiência mental, com a finalidade de norteá-los em várias situações, encaminhamentos e decisões a serem tomadas no decorrer da vida destas pessoas.
Feitas essas considerações, acreditamos ter alcançado nosso compromisso de contribuirmos para um mundo construído nos princípios da democracia, equidade e universalidade para todos.
DA CIDADANIA
A cidadania constitui um dos princípios fundamentais do estudo Democrático. Significa o estado de quem ostenta direitos e obrigações, resguardando a sua dignidade, exercendo a solidariedade e reivindicando o que lhe é de direito.
Ser cidadão é possuir as qualidades realçadas na questão anterior.
Direito à vida, ao trabalho, à liberdade, à não discriminação, à intimidade, à propriedade, dentre outros que se encontram previstos ao longo de toda a Constituição Federal.
A pessoa com deficiência é cidadã como qualquer outra. Este direito deve ser respeitado por todos e em todas situações, como por exemplo, na saúde, na educação, no transporte, no acesso à justiça, entre outros.
São os direitos e obrigações que a lei confere a uma pessoa para que proteja um menor de 18 anos que não tenha pais, ou quando estes estiverem destituídos do poder familiar pelo juiz.
Por meio de um processo judicial, quando o menor de 18 anos não tenha pais ou quando estes estiverem destituídos do poder familiar pelo juiz. Poder familiar é o conjunto de direitos e obrigações que os pais têm perante os filhos – ex.: dever de guarda, sustento material, vestuário, alimentação, administração de bens, etc.
Os avós, os irmãos, os tios, ou ainda qualquer outra pessoa que conheça a criança ou adolescente, observada esta ordem, mas sempre levando em conta o interesse da criança ou do adolescente.
Os menores de 18 anos, quando não sejam casados, alistados no exército ou emancipados, e que não tenham pais ou estes estejam destituídos do poder familiar pelo juiz.
Qualquer pessoa, observada a ordem descrita no item 3, desde que maior de 18 anos de idade e não esteja impedida por lei.
Cuidar da criação, educação, saúde, como se pai e mãe fosse; representar o menor até os 16 anos e assisti-lo até os 18 anos; administrar seus bens e receber suas pensões e rendas, prestando conta ao juiz.
DA CURATELA E DA INTERDIÇÃO
1. O que é Curatela?
São atribuições conferidas pela lei a uma pessoa para reger, defender e administrar os bens de mais de 18 anos de idade, que não podem faze-lo em razão de enfermidade ou deficiência mental.
2. Quando deve ser feita a Curatela?
Quando a pessoa não puder manifestar sua vontade ou gerenciar a sua própria vida de forma independente.
3. Quem pode requerer a Curatela?
O pai, a mãe, o tutor, o cônjuge, o parente próximo, o Ministério Público, ou ainda qualquer pessoa interessada, já que se trata de uma providência que visa proteger o interesse da pessoa com deficiência.
4. Quem pode ser curatelado?
Segundo o Código Civil Artigo 1.767, estão sujeitos a curatela:
a) aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
b) aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
c) os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
d) os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
e) os pródigos, ou seja, aqueles que gastam compulsivamente, até mesmo mais do que dispõem, em prejuízo do seu sustento próprio e de sua família;
f) o nascituro (feto) e o recém-nascido, quando o pai falecer antes do nascimento, e
5. Quem pode ser curador?
O pai, a mãe, o tutor, o cônjuge, o parente próximo, ou qualquer outro nomeado pelo juiz. A ordem descrita não é obrigatória nem mesmo preferencial.
6. O que o Curador pode trazer?
O curador deve salvaguardar os bens do curatelado, administra-los, receber suas pensões, representa-lo nos atos da vida civil, em suma, defender seus interesses em todas as situações, de modo a protege-lo da forma mais ampla possível.
7. Quanto tempo dura a Curatela?
A curatela dura enquanto existir a deficiência que a motivou. Assim, será extinta pelo juiz e quando provada a cessação da causa que lhe deu origem.
8. O que é interdição?
É o processo judicial através do qual se pede ao juiz para que interdite civilmente uma pessoa impossibilitada de administrar sua própria vida e seus bens, e que nomeie um curador para que o represente. Ela pode ser total ou parcial.
9. O que é preciso para obter a Interdição?
Deve-se informar ao juiz, por meio de um advogado, os fatos que revelam a incapacidade do interditando e que o impedem de reger sua própria pessoas e seus bens. Essa interdição será promovida pelo pai, mãe ou tutor, pelo cônjuge, pelo Ministério Público, ou ainda por qualquer pessoa interessada, na falta daqueles.
10. Qual o momento oportuno para solicitar a Interdição? Deve-se ou não aguardar o falecimento dos pais?
Basta que a pessoa complete 18 anos de idade para que a interdição possa ser pedida, sendo irrelevante os pais terem ou não falecido. Para ser parte em qualquer processo judicial, a pessoa com deficiência mental tem necessidade da interdição (ex. inventário).
11. O que é Interdição Parcial?
É a interdição proporcional ao desenvolvimento mental do interditando ou ao comprometimento intelectual, ainda que momentâneo, por ele apresentado. Trata-se de hipótese verificada nos casos em que o interditando possui habilidade, aptidão e autonomia para praticar apenas alguns atos, sem que seja necessária a representação do curador. A aferição desse desenvolvimento parcial é feita pelo perito médico nomeado pelo juiz.
12. Qual a diferença entre tutela, a curatela e a interdição?
Enquanto a tutela é uma medida de proteção do menor de 18 anos, órfão de pai e mãe ou quando estes estão destituídos do poder familiar, a curatela é uma medida e proteção do maior de 18 anos de idade, que se enquadre em quaisquer das hipóteses do item 4. Já a interdição é o processo judicial através do qual se pede a curatela do incapaz.
DA GUARDA
1. O que é a guarda?
É uma medida que visa prestar assistência material, moral e educacional ao menor, regularizando posse de fato.
2. Quem está sujeito à guarda?
Todos aqueles que possuam idade inferior a 18 anos.
3. Quem pode pedir a guarda do menor?
Podem pleitear o pai ou a mãe que não esteja na posse da criança ou adolescente, os avós, os parentes e, em circunstâncias excepcionais, qualquer interessado.
1. A pessoa com deficiência mental interditada pode trabalhar?
Sim. O direito ao trabalho é garantido pela Constituição Federal a todos, sem distinção, desde que tenham habilidades e a qualificação profissional exigidas para as funções a serem exercidas.
2. A pessoa com deficiência mental interditada pode assinar e rescindir contrato de trabalho, bem como receber salário?
Se a interdição for total, o curador assinará em nome do Interditado, como seu representante; se a interdição por parcial, o curador assinará em conjunto, como seu assistente.
1. O serviço Jurídico é gratuito? Quais entidades promovem este atendimento?
A Constituição Federal assegura o direito à assistência judiciária gratuita a todas as pessoas que se encontrem em território nacional, desde que comprovem a insuficiência de recursos. No Estado de São Paulo a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil e algumas faculdades de direito prestam serviço jurídico gratuito.
1. O que é o Conselho Tutelar?
É um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, cujas decisões apenas poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tiver legítimo interesse. As pessoas com deficiência mental podem se beneficiar deste atendimento.
2. Quais as funções do Conselho Tutelar?
a) Atender as crianças e adolescentes aplicando as medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
b) Atender e aconselhar os pais ou responsáveis;
c) Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, não só requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, mas também representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
d) Comunicar ao Ministério Público a informação de que fato constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente.
e) Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
f) Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária para o adolescente autor de ato infracional;
g) Expedir notificações;
h) Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
i) Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos das crianças e do adolescente;
j) Representar, em nome da pessoa ou da família, contra a violação de seus direitos relativos à programação dos meios de comunicação, previstos na Constituição Federal;
k) Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar.
CONTA BANCÁRIA
1. A pessoa com deficiência mental pode ter conta em banco?
Pode perfeitamente ter conta bancária. No entanto, se for menor de 18 anos, quem administrará a conta serão seus pais ou representante legal judicialmente nomeado. Se for maior que 18 anos e interditado, quem administrará a conta será o curador.
DIREITO AO VOTO
1. A pessoa com deficiência mental pode votar?
A Constituição Federal e o Código Eleitoral não fazem qualquer restrição à pessoa com deficiência mental. A Constituição Federal, aliás, permite o voto do analfabeto e do menor com idade entre 16 e 18 anos, o qual, nos termos do Código Civil, é relativamente incapaz.
O entendimento mais correto, todavia, deve ser no sentido de que a pessoa com deficiência mental poderá exercer o direito ao voto, desde que o comprometimento intelectual que possua não impeça a livre manifestação da vontade, ou que não tenha sido decretada sua interdição total.
É possível conceber a hipótese em que a pessoa com deficiência venha a ser interditada com relação ao exercício de somente alguns direitos (interdição parcial), como, por exemplo, os de ordem patrimonial. Nesse caso, a pessoa com deficiência poderia perfeitamente votar. Ou ainda, há a situação daquele em que a deficiência mental ostentada não é suficiente para retirar-lhe a capacidade de entender e de querer, devendo o juiz destacar o direito ao voto quando da decretação da interdição.
LOAS – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
1. Qual o benefício trazido pela LOAS à pessoa com deficiência?
A pessoa com deficiência tem o direito ao recebimento de um salário mínimo mensal, de forma continuada.
2. O que a pessoa com deficiência deve fazer para obter o benefício da LOAS?
O interessado deve dirigir-se a um posto do INSS, preencher o requerimento, comprovar a deficiência e renda mensal familiar inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa.
3. E se o INSS indeferir o pedido de pagamento do benefício?
Havendo um equívoco do INSS na avaliação das condições, o interessado deverá procurar um advogado e ingressar com ação judicial contra o INSS, no Juizado Especial Federal, visando receber o benefício a que tem direito.
4. A pessoa com deficiência que recebe a LOAS e começa a trabalhar perde o benefício e não consegue mais ter o rendimento?
Se o salário recebido pela pessoa com deficiência, somado aos demais rendimentos da família, não alterar o critério financeiro objetivo (renda de ¼ do salário mínimo por pessoa), não há motivo para o cancelamento do benefício.
Na prática, no entanto, algumas situações merecem destaque:
a) o INSS tem cancelado o benefício quando o beneficiário começa a trabalhar registrado, sem fazer a verificação do critério financeiro. Esse ato infundado do INSS estará, então, sujeito à revisão por meio de processo judicial;
b) a pessoa com deficiência, que venha a ter o benefício cancelado em razão da renda decorrente do trabalho, poderá, uma vez desligada do emprego, formular novo pedido perante o INSS, observados os critérios destacados no item 2 acima;
c) é conveniente que a pessoa com deficiência, que já recebe o benefício da LOAS, dê conhecimento ao INSS acerca de sua admissão no mercado de trabalho, evitando, desta forma, o recebimento indevido de benefícios e sua posterior cobrança.
5. A pessoa com deficiência que more com outra pessoa que já receba o benefício de prestação continuada (LOAS), por exemplo com um idoso, pode pedir o mesmo benefício para si?
Pode. Nesse caso, o benefício já recebido pela outra pessoa não integra o cálculo da renda familiar máxima. A pessoa com deficiência, no entanto, não poderá acumular o benefício de prestação continuada com outro benefício previdenciário (pensão, aposentadoria).
SERVIÇO MILITAR
1. A pessoa com deficiência está obrigada a servir as Forças Armadas?
A pessoa com deficiência está isenta do serviço militar, de acordo com a lei, devendo, entretanto, se apresentar a uma unidade militar das Forças Armadas para ser dispensado.
1. A pessoa com deficiência tem direito à herança?
Por força do disposto no artigo 5º, XXX, da Constituição Federal, a pessoa com deficiência, assim como todas as pessoas, tem direito à herança deixada pelos seus pais, irmãos e parentes.
2. Quando os pais falecem e deixam herança para a pessoa com deficiência, quem defende os seus interesses?
Se a pessoa com deficiência já for interditada, quem o representará será o curador. Se ele for menor de 18 anos, por quem legalmente o represente, seja o tutor, o pai ou a mãe, caso um deles esteja vivo.
3. Se a pessoa com deficiência morre, para quem ficam os seus bens?
Se a pessoa com deficiência tiver filhos, netos, bisnetos, estes serão os seus herdeiros. Do contrário herdarão seus pais, avós, bisavós e o cônjuge sobrevivente e, na ausência destes, os irmãos, primos, tios e sobrinhos.
ASSISTÊNCIA MÉDICA
1. A pessoa com deficiência tem direito a medicação gratuita?
A Constituição Federal assegura à pessoa com deficiência, assim como todas as pessoas, o direito à saúde, englobando a assistência médica e medicamentos gratuitos, sendo dever da União, dos Estados e Municípios presta-los.
2. O plano de assistência médica pode rejeitar a inclusão de pessoas com deficiência?
Não. A recusa de inclusão em plano de assistência médica pelo fato de se tratar de pessoa com deficiência constitui hipótese de discriminação.
TRANSPORTE
1. A pessoa com deficiência mental tem direito ao transporte gratuito? E seus pais?
A Lei Federal nº 8899, de 29/06/94, prevê a concessão de passes livres no sistema de transporte interestadual à pessoa com deficiência. A Lei Municipal de São Paulo, nº 11.250, de 01/10/92, dispõe sobre a isenção de tarifa à pessoa com deficiência no sistema de transporte coletivo do município. Ambas as leis têm fundamento na Constituição Federal, uma vez que a isenção das tarifas é uma das formas de inclusão social. Esta isenção também deve estender-se ao seu pai ou sua mãe ou à pessoa que tem responsabilidade sobre o mesmo, caso a pessoa com deficiência não tenha condições de locomover-se sozinho.
2. A pessoa com deficiência mental tem direito à isenção de ICMS, IPI, IPVA na compra de carros novos?
Sim. Dentre todos esses impostos, as pessoas com deficiência só tem direito à isenção de IPI.
APOSENTADORIA E PENSÃO
1. A pessoa com deficiência mental tem direito à aposentadoria ou pensão?
Se a pessoa com deficiência tiver preenchido as exigências constitucionais, como, por exemplo, na hipótese de completar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, e tiver idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), poderá solicitar a aposentadoria.
2. O portador de deficiência mental que recebe pensão, quando trabalha registrado, perde o direito a esta pensão?
Não perde o direito à pensão.
3. Em relação às pensões municipais, estaduais e federais, o portador de deficiência pode receber ao mesmo tempo mais de uma pensão?
Nada impede que a pessoa portadora de deficiência receba ao mesmo tempo mais de uma pensão, desde que provenientes de níveis distintos da administração pública.
OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA
1. Quais as responsabilidades que a família possui perante a pessoa com deficiência mental?
A família da pessoa com deficiência mental tem o dever de ampara-la durante toda a sua vida, sob pena de ser responsabilizada por crime de abandono de incapaz. Tal dever de assistência decorre da Constituição Federal. Da mesma forma, o representante legal da pessoa com deficiência, seja o tutor ou curador, que não lhe dispense os cuidados adequados ou não administre corretamente seu patrimônio, poderá ser destituído da função e também responsabilizado criminalmente por apropriação indébita (indevida).
EDUCAÇÃO
1. A pessoa portadora de deficiência tem direito de estudar na rede pública e particular de ensino? Pode cursar faculdade?
O artigo 208 da Constituição Federal assegura à pessoa com deficiência o direito de freqüentar a rede regular de ensino, seja ela pública ou particular, incluindo pré-escola, ensino fundamental, médio e universitário.
2. O que acontece caso a escola pública ou particular se recuse a aceitar uma pessoa com deficiência?
A pessoa com deficiência pode promover uma ação judicial contra a escola, visando assegurar seu ingresso. Poderá também solicitar a instauração de inquérito policial, porque a conduta acima referida constitui crime, conforme estabelece o artigo 8º, I, da Lei 7853/89.
3. Qual a obrigação da União, dos Estados e dos Municípios em relação à educação das pessoas com deficiência?
O artigo 2º da Lei 7853/89 estabelece que o Poder Público tem a obrigação de promover a inclusão da pessoa com deficiência na rede de ensino pública ou privada, viabilizando os recursos necessários para tanto e capacitando os profissionais da educação.
MINISTÉRIO PÚBLICO
1. O que é o Ministério Público?
O Ministério Público é uma instituição que existe para defender o Estado Democrático, a ordem jurídica, a ordem social e os interesses da coletividade.
2. O que faz o promotor de justiça?
O promotor de justiça pertence à instituição do Ministério Público. As suas funções estão enumeradas no artigo 129 da Constituição Federal. Dentre suas principais funções merecem destaque:
a) processar criminalmente as pessoas que cometem crimes;
b) promover ações que busquem a proteção do meio ambiente, do consumidor, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência, da criança e do adolescente, do patrimônio público, além de outras.
3. A pessoa portadora de deficiência pode ser defendida pelo Ministério Público?
A Lei Federal nº 7853/89 e o Código Civil legitimam expressamente o Ministério Público a promover ações destinadas à defesa da pessoa com deficiência.
PODER JUDICIÁRIO
1. O que é Poder Judiciário?
O Judiciário constitui, ao lado do Executivo e do Legislativo, um dos poderes da União, e tem por função solucionar conflitos, restabelecendo a paz social, dando a última palavra quando alguém tem um direito ou interesse violado.
2. Como se compõe o Poder Judiciário?
O Poder Judiciário é composto por juízes e tribunais, na forma do artigo 92 e seguintes da Constituição Federal.
3. A pessoa com deficiência pode promover ações judiciais contra aqueles que violarem os seus direitos?
A pessoa com deficiência, assim como todas as pessoas, tem o direito de promover ações judiciais, ou seja, de pedir ao Poder Judiciário que o seu direito violado seja reparado ou mesmo evitar que o seu direito venha a ser violado.
DISCRIMINAÇÃO
1. O que a pessoa com deficiência ou seu responsável deve fazer caso venha a ser vítima de discriminação?
Qualquer pessoa que for vítima de discriminação deve procurar uma delegacia de polícia e registrar boletim de ocorrência por crime contra a honra ou racismo. Além dessa providência o interessado também poderá ingressar com uma ação judicial para obter indenização por danos morais.
Conselho Municipal da pessoa deficiente (11) 3113 9672
INSS (11) 0800 780191
Procuradoria Geral do Estado (11) 3241 0200
Promotoria de Justiça de Defesa da pessoa portadora de deficiência (11) 3119 9054
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (11) 3291 8100
Secretaria Municipal de Assistência Social (11) 5574 6211
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (11) 3113 9660
Vila Mariana (11) 5539 4552
Aricanduva / Vila Formosa (11) 2293 8324 / 7579 / 0688 / 8360 r. 251 / 6941 2234
Butantã (11) 3742 7211
Campo Limpo (11) 5513 3126
Capela do Socorro (11) 5667 4619
Casa Verde (11) 3955 1072
Cidade Tiradentes (11) 6282 3940 / fax 6285 3999
Ermelindo Matarazzo (11) 6141 6094 / 6148 6585 r. 218
Freguesia do Ó / Brasilândia (11) 3998 7651 / 3999 0733 / 3999 1745
Grajaú (11) 5925 1177 / fax 5924 3922
Guaianazes (11) 6961 6822 / 6557 1911 / 6557 9953 / 6557 1911
Ipiranga (11) 6161 2010 / fax 6168 1607
Itaim Paulista (11) 6561 6941 / 6572 0216 / fax 6561 4417
Itaquera (11) 6521 7925 / 6525 0016 r. 222
Jabaquara (11) 5021 6868 / fax 5021 5151
Jaçanã / Tremembé (11) 6243 4522 / fax 6243 1582 / 6241 9910
Jardim Helena (11) 6585 7111 / fax 6581 6508 / 6581 2210
Lajeado (11) 6557 8764 / 6557 0334
Lapa (11) 3672 8409 / 3864 1167 / fax 3864 5365
M Boi Mirim (11) 5518 2904 / 5518 2522 r. 131 e 136
Mooca (11) 6698 6817 / 6692 5259
Parelheiros (11) 5921 9925 / fax 5926 0834
Penha (11) 6098 0588 / 6098 1104 / fax 6091 6966
Perus (11) 3917 0823 / 3917 2164 / fax 3915 3000
Pinheiros (11) 3095 9525 / 3032 1345
Pirituba (11) 3904 8742 / 3904 3344
Santana / Tucuruvi (11) 6987 3844 r. 142 / 6981 7770 / fax 6981 4496
Santo Amaro (11) 5548 2382 / 5686 0628 / fax 5686 2312
São Mateus (11) 6117 2416 / 6112 8446 / 6112 2406
São Miguel Paulista (11) 6956 9961 / 6956 6077
Sapopemba (11) 6103 2827
Sé (11) 3337 1231 / fax 3337 1240
Vila Maria / Vila Guilherme (11) 6967 8093 / 6967 8094
Vila Prudente (11) 6918 0271 / fax 6918 0369
Rua Contos Gauchescos, 86 – Vila Santa Catarina – São Paulo – cep 04369-000
Tel / Fax (11) 5562 4523 / 5562 4276
ADID – Associação para Desenvolvimento Integral do Down
Av. Vereador José Diniz, 2436 – Brooklin – São Paulo – cep 04604-006
Tel / Fax (11) 5542 5546
APAE de São Paulo – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo
Rua Loefgreen, 2109 – Vila Clementino – São Paulo – cep 04040-900
Tel (11) 5080 7000 / Fax (11) 5549 3636
CARPE DIEM – Associação Carpe Diem
Rua Pintalssilgo, 463 – Moema – São Paulo – cep 04514-032
Tel/Fax (11) 5093 1888
SEPED – Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida
Viaduto do Chá, 15 – 10º andar – Centro - São Paulo – cep 01002-020
Tel/Fax (11) 3113 9674