Parecer ao Projeto de Lei nº 3.638, de 2000, que Institui o Estatuto do Portador de Deficiência
Por: CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA
24 de abril de 2006
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
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Considerações do Grupo de Trabalho Criado Pelo
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE para Analisar o Substitutivo da Comissão Especial da Câmara dos Deputados Destinada a Proferir Parecer ao Projeto de Lei nº 3.638, de 2000, que Institui o Estatuto do Portador de Deficiência
Reiterando o teor da Carta de Esclarecimento do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE aprovada em sua XLI Reunião Ordinária, em 4 de maio de 2005, o Grupo de Trabalho criado para analisar o Substitutivo da Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 3.638, de 2000, que Institui o Estatuto do Portador de Deficiência, manifesta-se contrário a qualquer supressão ou risco de redução, por mínima que seja, de quaisquer direitos já assegurados ao segmento das pessoas com deficiência, os quais foram conquistados ao longo de muitos anos de luta.
Ressaltamos que as negociações na ONU para a aprovação do texto final da “Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência” caminham para uma conclusão na próxima sessão do Comitê Ad Hoc constituído para elaborá-la, que deve ocorrer em agosto do corrente ano, sendo que há previsão de que esta venha a ser assinada em janeiro de 2007. Dessa forma, deve-se levar em consideração as implicações resultantes da posterior ratificação dessa Convenção pelo Brasil, isto é, sua incorporação ao texto constitucional e a decorrente adequação dos dispositivos infraconstitucionais relacionados à matéria.
Consideramos, assim, que o substitutivo deve ser aprimorado com as valiosas contribuições que podem ser extraídas de todo o processo de discussão que atualmente vem sendo conduzido pela Organização das Nações Unidas (ONU) tendo por objeto a elaboração da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
Da mesma forma, revela-se inoportuna a votação da proposta de Estatuto neste momento considerando os aportes que poderão ser oferecidos para o seu aprimoramento com a realização da I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência no período de 12 a 15 de maio de 2006, em Brasília-DF. A Conferência, que possui abrangência nacional e caráter deliberativo, terá por finalidade analisar os obstáculos e avanços da Política Nacional para as Pessoas com Deficiência, oportunidade em que se espera que aproximadamente 1.500 participantes estejam presentes, incluindo delegados representantes de todas as unidades da federação.
Consideramos imprescindível a participação ativa da sociedade civil no processo de elaboração do Estatuto da Pessoa com Deficiência inclusive como garantia da preservação de direitos já conquistados e também do aperfeiçoamento e da aplicabilidade da legislação sobre a matéria.
Acolhemos com muita satisfação o fato de a Comissão Especial já ter realizado audiências públicas com a participação de alguns representantes do segmento das pessoas com deficiência. Não obstante, consideramos necessário ampliar a participação do segmento e aprofundar o debate, de modo a aprimorar a proposta, sem o que será prematuro submeter o substitutivo à votação pela Câmara dos Deputados.
Causa-nos espécie a dissonância existente entre as considerações tecidas no relatório do Substitutivo do PL do Estatuto, contemplando as propostas do segmento e de peritos no tema durante as referidas audiências públicas, e o que efetivamente consta do substitutivo apresentado, que, sem nenhuma justificativa, deixou de contemplá-las, como se verifica, por exemplo, na manutenção inadequada da expressão “portador de deficiência” ao invés da terminologia “pessoa com deficiência” utilizada atualmente pelo segmento e por especialistas.
Com base nas premissas acima é que tecemos considerações sobre o substitutivo da Comissão Especial da Câmara dos Deputados Destinada a Proferir Parecer ao Projeto de Lei nº 3.638, de 2000, que Institui o Estatuto do Portador de Deficiência.
De qualquer sorte, pela premência do tempo, o único propósito destas considerações é registrar, a título de exemplo, situações em que o substitutivo da Comissão Especial da Câmara dos Deputados parece oferecer proteção menos abrangente aos direitos das pessoas com deficiência que aquela já assegurada pela legislação atualmente em vigor sobre a matéria, além da existência de algumas impropriedades estruturais e técnicas que comprometem a proposta.
O Art. 2º do Substitutivo remete a definição de pessoa com deficiência para normas infralegais. Como o conceito de pessoa com deficiência é importante, porque será um marco, um limite definido para se saber se determinada pessoa merecerá ou não a proteção legal, esta definição precisa ser veiculada em lei, iniciativa, no entanto, que não foi contemplada na proposta.
No Capítulo da Assistência Social, por exemplo, o texto aborda o Benefício de Prestação Continuada, mas é omisso em relação aos direitos assegurados na Lei Orgânica de Assistência Social e quanto à atual Política Nacional de Assistência Social e ao Sistema Único de Assistência Social. O projeto traz, ainda, detalhamentos desnecessários, tal como o que, no capítulo sobre Transporte, obriga as locadoras de automóvel a adaptar um de seus carros para pessoa com deficiência e esmiúça o tipo de adaptação. Já no Capítulo referente à Educação, enquanto a Constituição prevê o direito da pessoa com deficiência ao atendimento educacional especializado (Art. 208), o Estatuto retrocede ao subordinar o acesso das pessoas com deficiência a uma prévia avaliação multidisciplinar. Além disso, adota conceito de reabilitação que difere daquele já consolidado em vários dispositivos legais existentes, dificultando o processo de inclusão social da pessoa com deficiência no sistema de saúde.
A proposta de Estatuto deveria, também, regulamentar e dar as diretrizes do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE, pois o referido órgão até hoje ainda não tem suas competências definidas em Lei, mas tão somente no Decreto 3.298/99.
Outra grave omissão do projeto analisado é em relação ao conceito e critérios referentes a acessibilidade, limitando-se a remeter a matéria para a Lei 10098/00 e sua regulamentação por decreto, mesmo com as alterações propostas no art.133 do PL, quando poderia ter aprofundado a matéria, definindo inclusive prazos e instrumentos para sua efetivação na forma que foi definido no decreto 5296/04, perdendo, ainda, a oportunidade de avançar para garantir direitos das pessoas com deficiência auditiva e visual não contemplados.
Ademais, o texto apresenta vício de inconstitucionalidade formal ao inserir a isenção fiscal de diversos tributos (Título VIII) em contrariedade ao disposto no § 6º, do artigo 150, da Constituição Federal, que consagra o princípio da exclusividade da lei tributária para efeitos da concessão de isenção.
A possibilidade de encaminhamento ou manutenção das pessoas com deficiência em entidades de atendimento, sobretudo as que desenvolvem programas de abrigo ou de longa permanência revela-se na contramão das medidas voltadas para combater a discriminação e a segregação das pessoas com deficiência, como, por exemplo, a educação inclusiva e a nova política de assistência social, implementada sob o paradigma da garantia de direitos e não mais de assistencialismo.
Tais programas de institucionalização não podem ser admitidos, pois são uma forma de alijar as pessoas com deficiência do convívio social, o que na maioria das vezes acaba ocorrendo por puro preconceito ou desinformação, privando-os assim de sua cidadania, dos seus direitos e do poder de decidir sobre sua própria vida. Diante de tais circunstâncias, além de não atenderem as pessoas com deficiência, os programas de abrigo ou de longa permanência somente reforçam ainda mais a sua exclusão. Também no caso, a desinstitucionalização deve, portanto, ser o norte orientador na elaboração e implementação das políticas públicas de atenção às pessoas com deficiência.
Em síntese, nosso intento é que a proposta constitua-se em efetivo aperfeiçoamento da legislação existente, assegurando inclusive de forma mais abrangente os direitos das pessoas com deficiência e a sua inclusão social, sem risco de contrariar ou mesmo revogar conquistas.
GRUPO DE TRABALHO CRIADO PELO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – CONADE PARA ANALISAR O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO ESPECIAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS:
Genésio Fernandes Vieira – CEPDE-RJ
Joelson Dias – OAB
Waldir Macieira da Costa Filho – Ass.Min.Público (AMPID)
Regina Atalla – CVI Brasil
Izabel Maria Madeira de Loureiro Maior - CORDE
Ricardo Antônio de Souza Karam – Casa Civil
Mariana Bandeira de Mello Parente Sade – Casa Civil
Sheila Miranda da Silva - Ministério da Saúde
Ana Maria Lima Barbosa – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Cláudia Maffini Griboski – Ministério da Educação
Silvana Nunes da Silva – Ministério da Justiça
Marcos Cordeiro de Souza Bandeira – Ministério dos Transportes
Denise Costa Granja – Ministério das Comunicações