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O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva vetou a cobrança de multa de um condomínio pela permanência de um portador de necessidades especiais (cadeirante), no hall de entrada do prédio. O juiz determinou ainda que o condomínio indenize, por danos morais, o cadeirante, representado pela sua mãe, no valor de R$6 mil.
A mãe e o portador de necessidades especiais alegaram que receberam uma correspondência do condomínio afirmando que a cadeira de rodas obstrui a passagem no hall de entrada do prédio, que o caldeirante atrapalha o serviço dos porteiros e, ainda, que sua permanência causa desconforto e mal estar aos demais condôminos.
O condomínio argumentou que, em assembléia geral do Condomínio do edifício, foi decidido pela aplicação de multa aos autores, “pelo fato de estarem eles transgredindo as normas expressas do Regulamento Interno do Edifício”.
Segundo o juiz, não há norma que o condomínio possa invocar para dizer que o portador de necessidades especiais não tem o direito de ir e vir, e gozar do que é de seu direito.
Para o juiz “fazer com que um portador de necessidades especiais passe os dias trancado em seu apartamento e se abstenha de descer ao hall de entrada e fazer o que lhe for possível para sua diversão, dentre de suas limitações, seria uma verdadeira afronta a dignidade da pessoa humana”, argumentou ele.
Essa decisão está sujeita a recurso. 024.06.130.842-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais »
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 20 de junho de 2008 http://jusvi.com:80/noticias/34166 (ObS. O DefNet informa - A TERMINOLOGIA PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS NÃO É HOJE UTILIZADA PARA SE REFERIR ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE DEFICIÊNCIA, POR SUA ABRANGENCIA E NÃO ESTAR DE ACORDO COM MUDANÇA DE PARADIGMAS EM AÇÃO NO CAMPO DA SAÚDE, EDUCAÇÃO E DEMAIS ÀREAS ONDE AS PESSOAS COM E SEM DEFICIÊNCIA SÃO SIM SUJEITOS COM DIREITOS HUMANOS A SEREM RESPEITADOS)