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INCLUSÃO SOCIAL&SAÚDE&PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Por: Dr. Jorge Márcio Pereira de Andrade

20 de agosto de 2008

InfoAtivo DefNet - nº 4068  Ano 12 - julho de 2008

EDIÇÃO EXTRA

Editor Responsável - Dr. Jorge Márcio Pereira de Andrade (CREMESP 103282 WWW.DEFNET.ORG.BR)

RETRANSMITE E SOLICITA DIFUSÃO NA INTERNET - CAMPINAS, SP - 26/07/08

INCLUSÃO SOCIAL&SAÚDE&PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

O INFOATIVO DEFNET traz para o conhecimento público algumas questões a serem debatidas pelos diferentes sujeitos, instituições e profissionais envolvidos no campo das Deficiências, quando da proposta de uma Minuta do Ministério da Saúde em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social, referente à 'CRIAÇÃO' DE  RESIDENCIAS INCLUSIVAS para pessoas com deficiência, conforme mensagem que nos foi enviada e reproduzimos abaixo:

"Proposta de Minuta de Portaria Conjunta entre o Ministério da Saúde e o Ministério de Desenvolvimento Social

 

 Institui Serviços de Residências Inclusivas para Pessoas com Deficiência

 

O Ministro de Estado da Saúde e o Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso de suas atribuições, considerando:

-          a necessidade de implantação de programas e ações intersetoriais de atenção integral às Pessoas com Deficiência no âmbito do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS e do SISTEMA ÚNICO DE ASSINTÊNCIA SOCIAL – SUAS;

-          a necessidade de implementação de ações e programas que visem a inclusão social por meio da criação de uma rede social de apoio às Pessoas com Deficiência;

-          a necessidade de redução de internações de longa permanência em hospitais e instituições asilares no SUS e atendimento integral institucional no SUAS para Pessoas com Deficiência;

-          a necessidade de assegurar às Pessoas com Deficiência o direito à moradia garantindo um ambiente familiar e social, resolvem:

 

Art. 1°- Criar os SRI’s na área de atenção às Pessoas com Deficiência do SUS em conjunto com o SUAS para o atendimento às Pessoas com Deficiência institucionalizadas ou em risco de institucionalização.

Parágrafo único - Entende-se como SRI’s, casas inseridas na comunidade, destinadas à moradia de Pessoas com Deficiência, internadas por longa permanência ou em risco de institucionalização por não possuírem laços familiares ou suporte social de maneira inclusiva.

 

Art. 2°- Os SRI’s constituem modalidade assistencial substitutiva da internação ou abrigamento de longa permanência de maneira que a cada transferência de interno de hospital ou instituição especializada para os SRI’s deve-se reduzir ou descredenciar do SUS e/ou do SUAS, igual número de leitos, realocando os recursos financeiros correspondentes para os tetos orçamentários da área da saúde e do piso de proteção social especializada de alta complexidade na área da assistência social do Estado ou do Município que se responsabilizará pela assistência às Pessoas com Deficiência e pela rede social de apoio e reabilitação a estas pessoas.

 

Art. 3°- Definir que aos SRI’s para Pessoas com Deficiência cabe:

a-    garantir suporte social e de moradia às Pessoas com Deficiência institucionalizadas ou em risco de institucionalização por falta de estrutura familiar e comunitária;

b-    atuar como unidade de suporte destinada prioritariamente às Pessoas com Deficiência institucionalizadas em serviço de longa permanência ou em atendimento integral institucional;

c-     promover a inclusão destas pessoas à vida comunitária;

 

Art. 4°- Estabelecer que os SRI’s deverão ter por princípios e diretrizes:

a-    serem centrados nas necessidades dos usuários, visando a construção progressiva da sua autonomia nas atividades da vida comunitária e ampliação da inserção social;

b-    terem como objetivo central contemplar os princípios da inclusão social oferecendo ao usuário um amplo projeto de suporte à vida independente na comunidade;

c-     estarem integrados à rede de suporte social.

    

Art. 5°- Estabelecer como normas e critérios para inserção dos SRI’s no SUS e SUAS:

a-    serem exclusivamente de natureza pública;

b-    a critério do gestor local, poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com Organizações não Governamentais – ONG’s;

c-     estarem integradas às redes de serviços do SUS ou do SUAS, municipal, estadual ou por meio de consórcios intermunicipais, cabendo aos gestores locais de saúde e assistência social a responsabilidade de oferecer uma assistência integral a estes usuários, planejando as ações de inclusão social de forma articulada nos diversos níveis de complexidade das redes assistenciais;

 

Art. 6°- São competências conjuntas do SUS e do SUAS:

a-    elaborar normas de funcionamento das residências inclusivas;

b-    desenvolver programas de capacitação de cuidadores;

c-     acompanhar a utilização dos recursos;

d-    acompanhar a implementação das residências;

 

Art. 7o - São competências do SUS:

a-    assegurar recursos financeiros no plano plurianual vigente de ações voltadas à saúde das Pessoas com Deficiência e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, dos estados e municípios;

b-    garantir a referência de atendimento de saúde e reabilitação de moradores;

c-     garantir recursos de investimento para a implantação da infraestrutura das residências inclusivas, sem detrimento de complementar seu custeio.

 

Art. 8°- São competências do SUAS:                                                                              

a-    assegurar recursos financeiros nos planos estaduais e municipais de assistência social de ações voltadas à proteção social especializada de alta complexidade às Pessoas com Deficiência, bem como nas Leis de Diretrizes Orçamentárias dos estados e municípios;

b-    garantir a referência de atendimento de proteção social nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, aos moradores;

c-     garantir recursos de custeio para a manutenção das residências inclusivas através das modalidades Casa Lar ou República, conforme características dos usuários, sem detrimento de alocação de recursos complementares pelo SUS.

 

Art.9°- Definir que são características físico-funcionais dos SRI’s:

9.1- apresentar estrutura física situada fora dos limites de unidades hospitalares gerais ou especializadas, seguindo critérios estabelecidos pelos gestores municipais e estaduais;

9.2- existência de espaço físico que contemple de maneira mínima:

9.2.1-dimensões específicas compatíveis para abrigar um número de, no máximo, 05 (cinco) usuários, acomodados na proporção de até 02 (dois) por dormitório;

9.2.2- sala de estar com mobiliário adequado para o conforto e a boa comodidade dos usuários;

9.2.3- dormitórios devidamente equipados com cama e armário;

9.2.4- copa e cozinha para a execução das atividades domésticas com os equipamentos necessários (geladeira, fogão, filtros, armários, etc.);

9.2.5- garantia de, no mínimo, 03 (três) refeições diárias: café da manhã, almoço e jantar;

9.2.6- garantir as condições de acessibilidade conforme norma técnica 9050.

 

Art. 10°- Definir que os serviços ambulatoriais especializados em reabilitação aos quais os SRI’s estejam vinculados, possuam equipe técnica, que atuará na assistência e supervisão das atividades, constituída de, no mínimo, pelos seguintes profissionais;

a-    01(um) médico;

b-    01(um) assistente social;

c-     01(um) psicólogo;

d-    01(um) fisioterapeuta;

e-     01(um) terapeuta ocupacional;

f-       01(um) fonoaudiólogo.

 

Art. 11o- Definir que os SRI’s sejam vinculados ao CREAS de sua área de abrangência através de sua equipe.

 

Art. 12°- Determinar que cabe ao gestor municipal/estadual do SUS e do SUAS identificar os usuários em condições de serem beneficiados por esta nova modalidade de atendimento, bem como instituir as medidas necessárias ao processo de transferência dos mesmos, dos hospitais de retaguarda e instituições  asilares para os SRI’s .

 

Art 13°- Priorizar, para a implantação dos SRI’s os municípios onde já existam outros serviços ambulatoriais de reabilitação de referência, funcionando em consonância com os princípios da I Conferência Nacional da Pessoa com Deficiência e com documentos nacionais e internacionais voltados à questão de Pessoas com Deficiência.

 

Art 14°- Estabelecer que para a inclusão dos SRI’s no Cadastro do SUS e do SUAS deverão ser cumpridas as normas gerais que vigoram para  cadastramento nesses sistemas e a apresentação de documentação comprobatória aprovada pelas Comissões Intergestores Bipartite do SUAS e do SUS.

 

Art. 15°- Determinar o encaminhamento por parte das Secretarias de Saúde, estaduais e municipais à Coordenadoria da Área Técnica de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência do Ministério da Saúde, a relação dos SRI’s cadastrados no Estado, bem como a referência ambulatorial e a equipe técnica aos quais estejam vinculados, acompanhado das Fichas de Cadastro Ambulatorial (FCA) e a atualização da Ficha de Cadastro Hospitalar (FCH) com a redução do número de leitos, conforme Artigo 2° desta Portaria.

 

Art. 16o – Definir que cabe às Secretarias Estaduais ou  Municipais de Assistência Social o encaminhamento da relação dos SRI’s, bem como de seus moradores, à Área Técnica da Pessoa com Deficiência do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

 

Art. 17°- Definir que as Secretarias Estaduais e Secretarias Municipais de Saúde e Desenvolvimento Social, com o apoio técnico do Ministério da Saúde e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, deverão estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão, controle e avaliação para a garantia do funcionamento com qualidade dos SRI’s.

 

Art. 18o – Os Ministérios da Saúde e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão, através de suas respectivas áreas técnicas, elaborar documento técnico orientador aos gestores municipais e estaduais para implantação  e acompanhamento dos SRI’s.

 

Art. 19°- Determinar que a Secretaria de Assistência Social e a Secretaria de Assistência à Saúde, respectivamente do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Ministério da Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante ato conjunto, regulamentem os procedimentos assistenciais dos SRI’s.

 

Art. 20°- Definir que cabe aos gestores de saúde e de assistência social do SUS e do SUAS emitir normas complementares que visem estimular as políticas de intercâmbio e cooperação com outras áreas de governo, Ministério Público, Organizações não governamentais, etc., no sentido de ampliar a oferta de ações  e de serviços voltados para a assistência integral às pessoas com deficiência.

 

Art. 21°- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

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